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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083636-22.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
AGRAVADO: ARODI TEREZINHA REGINATO
ADVOGADO(A): JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486)
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, contra decisão (evento 182, DESPADEC1) que julgou parcialmente o mérito da ação.
O magistrado entendeu que a contratação eletrônica n. 328344979-5 não continha informações quanto ao meio utilizado pela autora, endereço IP e geolocalização, nem permitia aferir se ela foi esclarecida de que a biometria facial seria utilizada como assinatura final do contrato, reconhecendo a inexistência da relação jurídica firmada com o Banco Bradesco S.A e determinando a restituição dos valores, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o agravante Banco Bradesco S.A. (evento 1, INIC1), em síntese, que os contratos cumprem todos os requisitos do Código Civil e os negócios observaram os requisitos legais; que agiu no estrito exercício regular do direito e os fatos alegados pela agravada não condizem com a realidade; que a recorrida recebeu o crédito decorrente dos contratos e permaneceu inerte quanto à devolução, o que demonstraria sua manifestação de vontade; que os descontos ocorreram de forma devida e não houve ato ilícito; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que, subsidiariamente, a restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé na cobrança; que, caso mantida a condenação, deve ser autorizada a compensação do valor creditado em conta com o valor da condenação; que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ativo; a intimação da parte agravada para oferecer resposta; a total improcedência da ação; subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito em dobro, com restituição simples dos descontos e a compensação e/ou restituição do valor recebido pela parte agravada.
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado ante o imediato julgamento do mérito.
2.1. Da regularidade da contratação:
A controvérsia restringe-se à existência e à validade da contratação de empréstimo consignado, bem como à regularidade de sua formalização.
Em síntese, discute-se se o contrato n. 328344979-5 foi regularmente celebrado, conforme a documentação e os elementos probatórios constantes dos autos, ou se houve falha na prestação do serviço capaz a justificar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados.
A autora afirma não ter autorizado a contratação, embora os descontos tenham passado a incidir em seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado prejuízo financeiro. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a validade dos pacto.
Em observância ao caso, nota-se que o instrumento contratual acostado (evento 18, OUT3) pela instituição financeira não se mostra suficiente para comprovar a efetiva contratação.
Isso porque, embora tenha sido juntada a cédula bancária que indica a formalização do empréstimo por meio eletrônico, o documento não contêm elementos mínimos capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora.
Com efeito, apesar de a casa bancária afirmar que a transação teria ocorrido de forma regular (evento 18, CONT2), estão ausentes os dados essenciais comumente utilizados para validar as operações eletrônicas, tais como assinatura digital, identificação do endereço de IP, geolocalização ou registros da sessão de acesso.
Outrossim, não há demonstração de depósito de valores em favor da parte autora ou qualquer outra prova que ateste a requisição do mutuário.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a validade da contratação digital quando demonstrados, de forma consistente, os elementos técnicos que evidenciam a realização da operação pelo consumidor. Na ausência desses dados, entretanto, a regularidade da avença não pode ser presumida. Veja-se:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a invalidade de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados, autorizando a compensação com quantias depositadas e fixando sucumbência recíproca. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se os contratos de empréstimo consignado apresentados são válidos, diante da impugnação da assinatura e da ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor; e(ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou de forma simples, considerando a modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça e a existência, ou não, de má-fé ou violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não se satisfaz com a mera juntada de instrumento desacompanhado de dados técnicos mínimos de validação, como geolocalização, IP ou biometria. Ausente prova válida da contratação, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito.4. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples para parcelas anteriores a 30/03/2021, diante do erro justificável, e em dobro para as posteriores, ante a violação da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento, mediante elementos técnicos idôneos, não sendo suficiente a simples juntada do contrato.2. Declarada a inexistência de débito gerado por contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição dos valores descontados, observada a modulação do STJ: simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. (TJSC, AC n. 5025274-21.2024.8.24.0930, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2026) (grifei).
Cumpre salientar, ainda, que eventuais indícios de movimentação financeira ou alegações de anuência tácita não suprem a ausência de manifestação inequívoca de vontade, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, situação que exige prova segura da adesão da requerente.
Assim, ante a ausência de provas capazes de evidenciar a validade do negócio jurídico, a manutenção da decisão, quanto à inexistência da relação jurídica e à condenação em repetição do indébito, é a medida que se impõe.
2.2. Da repetição do indébito:
Tratando-se de relação de consumo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por longo período condicionou a devolução em dobro à demonstração de má-fé do fornecedor, foi superada. Atualmente, após o julgamento dos Embargos de Divergência n. 600.663, prevalece o entendimento de que a repetição em dobro independe do elemento subjetivo da conduta, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, ressalvada a prova de engano justificável, cujo ônus incumbe ao fornecedor:
[...] 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Ao ser julgado o EAREsp n. 1.501.756/SC, em 21.02.2024, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento, sendo aplicadas tais premissas às cobranças de natureza contratual não pública realizadas após a publicação do respectivo precedente, em 30.03.2021, posicionamento que vem sendo observado por esta Câmara de Direito Civil:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu dos recursos, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da ré, assim como ajustou de ofício os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se o recurso comporta conhecimento no tocante aos consectários legais, prescrição e aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se é possível o julgamento monocrático dos recursos de apelação;.(iii) saber se foi demonstrada a regularidade dos contratos celebrados entre as partes; (iv) saber se houve cerceamento de defesa; (v) saber se a falsificação da assinatura rompe o nexo de causalidade; (vi) saber se é aplicável o instituto da supressio; (vii) saber se é cabível a condenação à devolução em dobro dos valores descontados; (viii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação são devidos a partir do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece conhecimento o recurso no tocante aos consectários legais, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada determinou, de ofício, a incidência dos índices legais. 4. O agravo interno não pode ser conhecido no tocante às alegações de prescrição da pretensão da autora e distribuição dos ônus de sucumbência de acordo com o princípio da causalidade, porquanto se tratam de matérias que não foram objeto do recurso de apelação, e, portanto, não devolvidas para apreciação deste Tribunal. 5. A prescrição, embora se trate de matéria de ordem pública, foi atingida pela preclusão, tendo em vista que afastada em decisão saneadora não recorrida. 6. A matéria recursal devolvida ao exame desta Corte era passível de julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, considerando a existência de jurisprudência dominante da Corte acerca da temática. 7. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura aposta nos contratos não partiu do punho da autora, o que constitui prova robusta da ausência de manifestação de vontade, e, portanto, inexistência de relação jurídica. 8. Não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira em que foi depositado o valor do empréstimo, tendo em vista que esses meios de prova seriam inócuos e insucetíveis de afastar as conclusões do perito. 9. Eventual atuação de falsário não pode prejudicar a consumidor, tendo em vista que se trata de risco da atividade que recai sobre os bancos, caracterizando fortuito interno. 10. A aplicação da supressio exige a configuração de pressupostos específicos e se dá no âmbito de uma relação contratual, sendo inaplicável quando o consumidor refuta a anuência com o negócio jurídico, defendendo a inexistência de relação jurídica. 11. É irrelevante o elemento volitivo para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário após 30/03/2021, de acordo com tese e modulação de efeitos fixadas pelo STJ. 12. Acerca dos consectários legais sobre a repetição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 477, §1º, 932, 1.021, §4º; RITJSC art. 132; CC art. 169, 927; CDC art. 39, III e VI Jurisprudência relevante citada: STJ/Tema 1.061, STJ/Súmulas 54, 43 e 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.848/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.326.592/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019. (TJSC, AC n. 5004974-52.2024.8.24.0020, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26-11-2025) (grifei).
No caso, nota-se que o contrato controvertido foi firmado em 17.07.2019 (evento 18, OUT3), com pagamento em 72 parcelas, atraindo a aplicação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira para o reconhecimento do direito à repetição em dobro, observada a modulação de seus efeitos, após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Dito isso, verifica-se que o decisum recorrido fixou a restituição dos valores desembolsados de forma correta, observado que para os descontos anteriores a 30.03.2021 determinou a repetição simples, visto que não há prova inequívoca de dolo na conduta praticada pelo banco, e para o montante posterior à tal data, a devolução dobrada, ante a prescindibilidade de comprovação da má-fé do banco.
2.3. Da compensação:
No que se refere à compensação dos valores, ainda que a parte autora tenha negado a contratação, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico impõe a restituição dos montantes eventualmente creditados em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 368, do CC).
Desse modo, é necessário que a casa bancária restitua os valores descontados de forma indevida e o consumidor devolva o montante que lhe foi depositado.
Todavia, no presente caso, nota-se que não houve comprovação de depósito bancário efetuado em favor da requerente, tendo em vista que o banco não trouxe qualquer documentação relacionada à transferência de valores.
Sendo assim, o recurso interposto pelo banco deve ser desprovido em sua integralidade.
2.4. Dos honorários recursais e do prequestionamento:
Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4. Custas legais.
3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.