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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083619-83.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ELISANDRA CORREA CUNHA
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPELLO BECK (OAB SC067899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisandra Correa Cunha contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão, proferida no Mandado de Segurança n. 5010060-62.2026.8.24.0075, impetrado contra o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, que rejeitou o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade de trânsito no Processo Administrativo n. 55906/2021 (Evento 19.1).
Pretende a parte agravante a reforma da interlocutória, sob a justificativa de que o togado singular teria deixado de observar que, ao apresentar a defesa prévia, atrairia a incidência do prazo previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja inobservância acarreta a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo.
É o sucinto relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que estão ausentes requisitos formais da peça processual.
Isso porque os argumentos deduzidos neste Agravo de Instrumento pelo recorrente constituem inovação recursal.
A parte, primeiramente, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar (Evento 1.1) no qual postulou a anulação do Auto de Infração nº D012613317 e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 55906/2021, requerendo a imediata suspensão da penalidade e a devolução de sua CNH (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), bem como a concessão da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC), fundamentando sua pretensão na ocorrência de decadência, ocasionada pela expedição da notificação de penalidade após o prazo de 180 dias previsto no artigo 282, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e na prescrição da pretensão punitiva, configurada pela inércia estatal superior a 24 meses para o julgamento de seu recurso administrativo, em evidente violação aos artigos 289 e 289-A do CTB.
O juízo, ao receber a peça processual, identificou que a parte impetrante teria errado o endereçamento, pois apontou a autoridade coatora como a pessoa de Lucas de Sá Rezende, sem especificar o cargo público por ele ocupado. Diante disso, determinou que, em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, promovesse emenda à inicial do Mandado de Segurança, para suprimir o erro material (Evento 5.1).
Em resposta, a parte impetrante peticiona, em uma página, requerendo "a exclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT do polo passivo da demanda e qualifica a autoridade coatora conforme abaixo: LUCAS DE SA REZENDE - DELEGADO REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - TUBARÃO" (Evento 8.1)
O juízo, após essa petição, consignou que, muito embora a parte impetrante tenha requerido a exclusão do DNIT do polo passivo, manteve na petição inicial os fundamentos e pedidos voltados à anulação de ato praticado por referida autarquia federal (Auto de Infração n. D012613317). Por extrapolar a competência do Juízo estadual, determinou a exclusão do DNIT dos cadastros processuais e a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, promova nova emenda à peça, excluindo definitivamente a causa de pedir e os pedidos relacionados à autoridade federal, de modo a restringir o objeto da demanda exclusivamente aos atos praticados pela autoridade coatora estadual (Evento 11.1).
Em atendimento à determinação judicial, a parte impetrante apresentou emenda à petição inicial. Na nova peça, a impetrante adequou sua causa de pedir, restringindo-a à alegação de prescrição da pretensão punitiva no bojo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 55906/2021, gerido pelo DETRAN/SC. O fundamento passou a ser exclusivamente o excesso de prazo (superior a 24 meses) para o julgamento de seu recurso, o que configuraria ofensa aos artigos 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a impetrante retificou o rol de pedidos, excluindo o pleito de anulação do Auto de Infração atribuído ao DNIT, limitando-se a requerer a concessão de liminar e a declaração de nulidade do procedimento de suspensão de sua CNH praticado pela autoridade estadual. Cumpre observar, contudo, que a autarquia federal (DNIT) permaneceu nominalmente indicada no preâmbulo de qualificação das partes da referida emenda (Evento 17.1).
Após regularização do feito, o Juízo passou à análise do pedido liminar. Ao apreciar os fundamentos, o magistrado constatou que as datas indicadas pela impetrante para justificar a tese de prescrição (25/06/2021 e 24/04/2024) correspondiam, na verdade, à apresentação da defesa administrativa e à decisão da CIRETRAN, marcos que não atraem a incidência do artigo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro. O Juízo observou que o recurso à JARI foi interposto em 25/07/2024 e julgado em 07/05/2026, tramitando, portanto, dentro do prazo legal de 24 meses estipulado pelo artigo 285, § 6º, do CTB. Por não vislumbrar a probabilidade do direito (inexistência aparente de prescrição), o pedido liminar foi indeferido (Evento 19.1).
Feitas essas observações, fica evidente que não há qualquer omissão do juízo quanto ao artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que esse foi suprimido da petição inicial emendada do Mandado de Segurança (Evento 17.1). Portanto, não cabe ao agravante, nessa esfera recursal, arguir essa matéria, a qual foi suprimida, configurando evidente inovação recursal.
Vale lembrar que o recurso de agravo de instrumento tem por finalidade verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e não tratar de questões outras que não foram objeto de análise no foro de origem e, principalmente, que sequer foram abordadas na decisão objurgada.
Quanto à inovação recursal, é a jurisprudência desse Tribunal:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053711-83.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 30/04/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. TESE DE EXCESSO À EXECUÇÃO ASSOCIADA AO MÉRITO, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO HOSTILIZADA. DIALETICIDADE VIOLADA (CPC, ART. 1.021, § 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5048146-70.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. VILSON FONTANA, julgado em 18/11/2025)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MONTA INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CALCADA EM POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL. AUTORIZADO IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA DEMANDA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO OBSTADO. LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE NÃO REVELADA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível inovação recursal em apelação ou agravo interno, tendo em vista que "não se conhece, em grau recursal, de tema não agitado e apreciado em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012588-69.2016.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-7-2018).
2. Este órgão fracionário já decidiu que "o mero inconformismo com o resultado do laudo pericial, a despeito de elementos a infirmar os conceitos técnicos e/ou científicos eleitos do expert, não revela a imprestabilidade da prova pericial", até porque, "se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0002205-30.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-9-2021)" (TJSC, Apelação n. 0600094-47.2014.8.24.0103, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-9-2022).
3. Confluem nesse sentido: Apelação n. 0016227-56.2009.8.24.0018, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-8-2023; Apelação n. 0303512-88.2018.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023; Apelação n. 0900005-87.2016.8.24.0035, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-6-2023.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
(TJSC, Apelação n. 5007983-07.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2024, sem grifo no original).
Portanto, não se conhece do Agravo de Instrumento.
Refira-se, por fim, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Outrossim, embora seja um direito, fica a parte recorrente também ciente da possibilidade de imposição de multa na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso III do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no artigo 1.016, incisos II e III do Código de Processo Civil c/c artigo 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto.
Custas pelo agravante, suspensas em razão da Justiça Gratuita.
Intime-se.