2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5083598-14.2021.8.24.0023/SC APELANTE: PAULO ROBERTO MILLES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) APELANTE: FATIMA BORINELLI DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) APELADO: JEFERSON JOSE VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) APELADO: ROBERTO NOVAES GUEDES JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiro formulado pela parte apelante [ev. 23.1]. No caso dos autos, intimada para manifestar eventual interesse na sucessão processual, a parte informou a existência do herdeiro Vitor Borinelli da Luz e anexou os documentos necessários à perfectibilização da sucessão processual, tais como a certidão de óbito de Fátima Borinelli da Luz [ev. 23.2], a certidão de nascimento do herdeiro [ev. 23.3] e a procuração outorgando poderes ao procurador [ev. 24.1]. Verifica-se dos autos estarem aparentemente preenchidos os requisitos para a sucessão. No entanto, a fim de evitar nulidade, intime-se a parte contrária, nos moldes do art. 690 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito. Caso haja impugnação, retornem os autos conclusos. Lado outro, ausente impugnação, defiro desde já a pretensão e determino, ato contínuo, a remessa dos autos ao setor competente, para que promova as alterações necessárias na capa do processo. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.