2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083567-58.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA BENEVENUTO DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240967) DESPACHO/DECISÃO Ressalto, inicialmente, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei. Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para sentença.