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5083556-58.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083556-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EWERTON PHELIPE CARVALHO ADVOGADO(A): TAISI TOLOTTI (OAB RS104218) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Este o fundamento dadecisão agravada: "A parte demandante requereu os benefícios da gratuidade da justiça e foi intimada para juntar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 11, DESPADEC1), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Em resposta, a parte autora apresentou petição e documentos no evento 17. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, embora tenha declarado exercer atividade autônoma mediante a prestação de “serviços diversos na área da agricultura”, a parte autora não informou o valor que percebe mensalmente, como expressamente determinado. Tampouco apresentou extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, limitando-se a juntar extrato de uma conta mantida junto ao PicPay, sem relatório que demonstrasse a totalidade de seus relacionamentos bancários (evento 17, Extrato Bancário2). Além disso, há inconsistências relevantes entre as informações trazidas aos autos. Na petição do evento 17, afirma-se que o autor exerce atividade de pecuária leiteira e lavoura, com plantel de 25 vacas em lactação e produção média mensal de 9.000 litros de leite, gerando receita bruta aproximada de R$ 16.200,00 por mês. Entretanto, o laudo apresentado com a inicial registra que o requerente deixou a atividade agrícola, vendeu todas as vacas, arrendou a área rural a terceiros e passou a trabalhar como operador de máquinas agrícolas em uma fazenda localizada no Município de Palmeira/SC. Por sua vez, na declaração juntada no evento 17, DECL5, o autor afirma desempenhar atividade autônoma, sem vínculo empregatício, mas novamente deixa de quantificar sua remuneração. Também não foram adequadamente esclarecidos os rendimentos provenientes do arrendamento da propriedade rural. O próprio laudo (evento 1, LAUDO5) informa que os 13 hectares agricultáveis estão arrendados a terceiros, com receita média estimada em R$ 23.000,00 por ano, circunstância que não foi detalhada na declaração de rendimentos nem acompanhada do respectivo contrato ou de comprovantes dos valores recebidos." O agravante insiste em que vive dificuldades e que demonstrou sua condição de hipossuficiente. O caso é classíco de violação do dever de cooperação - art. 6., do CPC - inúmeras vezes reconhecido por este Colegiado como causa legítima para o indeferimento da gratuidade de custas. Basta pesquisar na base de dados no site deste Tribunal. Por essa razão, o recurso não tem nenhuma probabilidade de êxito e nego-lhe provimento por via monocrática. Publique-se, registre-se e intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5083556-58.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2026.

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