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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083541-65.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: YONE SOARES BATISTA DE MELLO
ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847)
ADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por YONE SOARES BATISTA DE MELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Como relatado no despacho retro, a obrigação principal formada nestes autos já foi cumprida. A única pendência que resta é aquela relativa aos R$ 100,00 de honorários fixados em favor da CEF na decisão do evento 178.
Malgrado todos os esclarecimentos prestados no evento 215, YONE realizou equivocadamente no evento 219 o pagamento da dívida remanescente, haja vista que, como se vê na consulta feita ao sistema da Caixa (evento 228), não há nenhuma conta vinculada a este processo com saldo de R$ 100,00. Há, sim, com o saldo de R$ 29,36, a conta nº 0625.005.86483634-0, correspondente ao valor depositado a maior pela ré e cujo levantamento já foi autorizado à CEF no evento 195.
Ambas as partes foram intimadas a manifestar-se sobre o pagamento equivocado, sendo que a Caixa deveria também providenciar o levantamento acima mencionado. A autora nada disse; a CEF, no evento 226, limitou-se a pedir expedição de alvará para levantamento.
Como bem sabe a empresa pública, não há necessidade de alvará para os levantamentos feitos pela Caixa, sendo suficiente a autorização judicial, que, consoante acima dito, já foi dada. Não é razoável que o feito permaneça inconcluso em decorrência da desídia das partes, que vêm demonstrando total falta de zelo na condução do processo, e por pendências relativas a valores ínfimos.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Abra-se vista às partes apenas para ciência.