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5083538-08.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083538-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SALTS HEALTHCARE LIMITED ADVOGADO(A): MAURICIO MALECK COUTINHO (OAB RJ118838) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual requer a reconsideração da decisão do evento 6, especificamente no que tange à determinação de inclusão da empresa titular da anterioridade impeditiva no polo passivo da demanda. A autora sustenta que a citação seria dispensável devido a um acordo de coexistência de marcas celebrado entre as partes e argumenta que o litisconsórcio seria meramente facultativo. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A atuação jurisdicional que visa revisar atos administrativos de indeferimento de registro marcário produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica do titular da anterioridade apontada pela autarquia. A existência de um acordo de coexistência firmado no âmbito privado não substitui a indispensável participação do titular do registro anterior na relação processual, visto que o provimento pretendido é capaz de alcançar a esfera de interesses da empresa detentora do privilégio registral. A integração de todos os interessados diretos assegura a regularidade do contraditório e o respeito às garantias fundamentais do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 10, mantendo integralmente a determinação contida no evento 6. 2 - Intime-se novamente a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, no prazo derradeiro de 5 DIAS: - Inclua no polo passivo as empresas detentoras das marcas apontadas como anterioridades impeditivas (artigo 114 do CPC). Cumprido, prossiga-se com os itens 2 e seguintes da decisão constante no evento 6. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.

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