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5083508-36.2025.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível Nº 5083508-36.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ACAO SOCIAL E CULTURAL SAO JOAQUIM DE GAROPABA ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por associação civil sem fins lucrativos contra ato atribuído ao Secretário de Estado do Turismo, consubstanciado na manutenção de anotação de irregularidade em prestação de contas de convênio celebrado em 2011 (Empenho n. 2011NE000295), sem que tenha sido oportunizado à impetrante o acesso ao respectivo processo administrativo. A impetrante sustentou que, a despeito de reiteradas solicitações formais encaminhadas desde 2023, não obteve resposta da Administração nem acesso à documentação relacionada à Tomada de Contas Especial noticiada no sistema DART, omissão que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa e comprometeria sua regularidade cadastral, impedindo-a de participar de editais públicos de fomento cultural. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão de exigir a prestação de contas ou de impor restrição fundada no fato de 2011, seja pelo prazo quinquenal, seja pelo decenal (art. 205 do CC). A decisão de evento 23 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a liminar, para determinar a disponibilização da íntegra do processo administrativo e suspender os efeitos da anotação de irregularidade, exclusivamente para fins de habilitação no Edital Elisabete Anderle 2025. Notificado, o Estado de Santa Catarina juntou a documentação relativa à prestação de contas (evento 41), sem apresentar informações ou impugnação à pretensão. Intimado para manifestação, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09, o órgão de representação judicial quedou-se inerte. A impetrante, em manifestação sobre os documentos, destacou que o acervo juntado não revelava a prática de atos de apuração no período transcorrido entre a prestação de contas e a retomada do procedimento administrativo, reiterando a consumação da prescrição (evento 61). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público a tutelar (evento 70). Sobreveio documentação produzida no processo administrativo. A Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Turismo opinou pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória da Administração e orientou a conclusão da análise das contas, com o correspondente registro no SIGEF. Na sequência, a área técnica constatou a comprovação material da execução do objeto, embora subsistissem impropriedades documentais, e sugeriu o registro da prestação de contas como “baixa regular com ressalvas” (ev. 72). Posteriormente, o Estado informou que o Controle Interno apresentou manifestação divergente, concluindo pela irregularidade das contas e recomendando a submissão do procedimento à autoridade máxima do órgão. Esclareceu que o processo administrativo permanece em fase de instrução, sem decisão final acerca da prestação de contas ou da prescrição (ev. 77). Vieram os autos. 2. O feito comporta julgamento monocrático. Quanto ao acesso ao processo administrativo, a segurança deve ser concedida. O artigo 5º, XXXIII, da CF/88 assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, e o inciso LV do mesmo dispositivo garante o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. No caso, os documentos que instruíram a inicial comprovam que a impetrante solicitou reiteradamente acesso aos autos da apuração que lastreava a restrição em seu CNPJ, sem êxito; em julho de 2024, a própria Administração informou não localizar o processo físico. O acesso somente foi franqueado após a impetração, por força da liminar. O cumprimento da medida liminar no curso do writ não esvazia seu objeto, pois o provimento precário demanda confirmação definitiva, sob pena de sujeitar-se à cassação com efeitos retroativos. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem no ponto, com a confirmação da liminar. Quanto à restrição cadastral, não há perda superveniente do objeto. Conforme informado pelo próprio Estado (ev. 77), o processo administrativo continua em instrução e a baixa sugerida pela área técnica não foi acolhida definitivamente pela autoridade competente. Subsiste, portanto, a anotação impugnada ou, ao menos, não há demonstração inequívoca da cessação de seus efeitos restritivos, o que preserva a necessidade do pronunciamento judicial. No mérito, a pretensão prospera, ante a consumação da prescrição. A documentação inicialmente juntada revelava que a anotação restritiva estava vinculada à prestação de contas do ajuste firmado em 2011, sem demonstração da instauração formal de tomada de contas com ciência da impetrante ou da prática, no período subsequente, de ato apuratório que lhe tivesse sido comunicado. Os documentos supervenientes esclarecem que a prestação de contas foi apresentada em 2015 e que sua análise somente veio a ser retomada em 2025/2026. Nos termos da orientação firmada pelo STF, os atos de apuração somente interrompem a prescrição quando o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início a providência tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta investigada (MS 39.834, rel. Min. Flávio Dino). Incumbia à Administração, autora da restrição, comprovar a existência de marco interruptivo, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo instada a prestar informações. Veja-se, ainda, que a própria Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado do Turismo, embora sem competência para decidir definitivamente a matéria, opinou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, diante do lapso transcorrido sem causa interruptiva eficaz (ev. 77, doc. 5). O ofício posteriormente apresentado pelo Estado confirma a premissa temporal relevante: o processo de prestação de contas permaneceu por aproximadamente onze anos sem a ocorrência de ato inequívoco de interrupção da prescrição (ev. 77, doc. 5). A circunstância de o procedimento ainda não ter sido decidido pela autoridade máxima do órgão não impede o reconhecimento judicial da prescrição, pois sua consumação decorre objetivamente do transcurso do prazo, e não de declaração constitutiva da Administração. Também não altera essa conclusão a manifestação superveniente do Controle Interno pela irregularidade das contas (ev. 77, doc. 6). A divergência quanto à avaliação técnica da documentação não interfere na prescrição já consumada nem constitui causa interruptiva retroativa. Embora a Administração possa concluir formalmente o procedimento e conservar em seus registros os elementos nele produzidos, não poderá deles extrair sanção, imputação de débito ou restrição cadastral fundada nas pretensões prescritas. Consumou-se, portanto, a prescrição quinquenal, contado o prazo da apresentação da prestação de contas, sem demonstração de causa interruptiva eficaz antes da retomada de sua análise. Nesse quadro, a manutenção de anotação restritiva, por prazo indeterminado, fundada em procedimento no qual já se consumou a prescrição das pretensões punitiva e de imputação de débito, ofende a segurança jurídica e configura ilegalidade que o mandamus se presta a corrigir. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/15, concedo a segurança para: (i) confirmar a liminar e tornar definitiva a ordem de disponibilização integral, à impetrante, do processo administrativo referente à prestação de contas do convênio firmado em 2011 (Empenho n. 2011NE000295); (ii) determinar à autoridade impetrada a exclusão definitiva da situação cadastral de irregularidade e de seus efeitos restritivos, nos sistemas DART/SIGEF, relativamente ao convênio de 2011. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas legais, observada a gratuidade deferida.

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