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5083501-10.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083501-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DANIEL ORTIZ BANDEIRA ADVOGADO(A): LUCAS DAVID LARA CARRERA (OAB SP339718) AGRAVADO: CAMERITE SISTEMAS S.A ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL ORTIZ BANDEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na "ação de anulação/rescisão de contrato de franquia c.c. nulidade de cláusulas contratuais, cobrança de multa e pedido de tutela de urgência" de n. 5048030-81.2024.8.24.0038, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de oitiva da testemunha por si arrolada, Sr. Ronilson da Silva Rodrigues (evento 53, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que "a decisão agravada encerra contradição que atinge o próprio núcleo da atividade instrutória: ao mesmo tempo em que reconhece expressamente que parcela substancial da controvérsia possui natureza eminentemente fática e não pode ser adequadamente solucionada apenas a partir da documentação já produzida, o impede de produzir a prova testemunhal por ele tempestivamente requerida. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o magistrado tenha considerado suficientemente esclarecidos os fatos e, por essa razão, dispensado a instrução oral com fundamento nos poderes de direção previstos no art. 370 do Código de Processo Civil. O que ocorreu foi precisamente o contrário: o MM. Juízo reconheceu a necessidade de aprofundamento da instrução, consignando que as questões relativas ao treinamento, suporte técnico, transferência de know-how, MGO e causa da rescisão são eminentemente fáticas, que os documentos apresentados pelas partes revelam versões contrapostas e que a controvérsia não se resolve apenas pela regra de julgamento ou pela prova literal já produzida, reclamando complementação por prova oral."" (evento 1, INIC1, pag. 06). Enfatiza que "se a própria decisão reconhece que a prova documental é insuficiente para solucionar pontos relevantes da demanda e que a formação adequada do convencimento judicial reclama prova oral, torna-se particularmente gravosa a exclusão justamente da prova testemunhal requerida pelo Agravante" (evento 1, INIC1, pag. 06). Argumenta que "a gravidade da restrição torna-se ainda mais evidente quando a decisão agravada é examinada em conjunto com o despacho saneador do Evento 43. Naquela oportunidade, o próprio Juízo delimitou os pontos controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória e estabeleceu expressamente, com fundamento no art. 373 do CPC, quais fatos incumbiria a cada litigante demonstrar. Ao Agravante foi atribuído o ônus de comprovar, entre outros aspectos, a alegada ausência ou irregularidade na entrega da Circular de Oferta de Franquia, eventual vício de consentimento na fase pré-contratual, o inadimplemento contratual da franqueadora quanto ao suporte, treinamento, transferência de know-how e exclusividade territorial, bem como o nexo entre as falhas imputadas à Agravada e os prejuízos alegados. Trata-se, portanto, de fatos que o próprio pronunciamento saneador colocou expressamente na esfera probatória do Agravante e que, em parte relevante, dizem respeito à forma como a relação contratual efetivamente se desenvolveu, à assistência concretamente disponibilizada pela franqueadora e às circunstâncias verificadas durante a execução do modelo de franquia" (evento 1, INIC1, pags. 07-08). Tece outras considerações, afirmando que "a reforma da decisão agravada é medida necessária para restabelecer a coerência da instrução probatória e assegurar ao Agravante oportunidade efetiva de se desincumbir do ônus que lhe foi expressamente atribuído. Não é juridicamente razoável reconhecer, de um lado, a insuficiência da prova documental e a necessidade de complementação oral sobre fatos centrais da demanda e, de outro, impedir que justamente a parte onerada com a demonstração de parcela desses fatos produza a prova testemunhal tempestivamente requerida" (evento 1, INIC1, pag. 14). Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que lhe indeferiu a prova testemunhal requerida e, por consequência, determinar a suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/11/2026, às 14h, até o julgamento do presente recurso, ou subsidiariamente, que seja deferida medida destinada a assegurar a oitiva da testemunha - Sr. Ronilson - na dita audiência; e, ao final, pelo respectivo provimento. É o breve relato. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607). Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos. E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611): A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora". Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Volvendo ao caso concreto, entendo que a decisão, nessa análise sumária, é de ser alterada. Isso porque, ao que se depreende dos autos, em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo a quo fixou os pontos controvertidos da lide, os quais demandariam atividade probatória, assentando que incumbia à parte autora "comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: os valores efetivamente pagos e investidos no âmbito da relação contratual; a alegada ausência ou irregularidade na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF); a existência de eventual vício de consentimento na fase pré-contratual; o inadimplemento contratual da franqueadora quanto ao suporte, treinamento, transferência de know-how e exclusividade territorial; o nexo entre as supostas falhas imputadas à ré e os prejuízos alegados, inclusive para fins de restituição dos valores pagos", oportunidade na qual consignou expressamente que "caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar expressamente quais pontos controvertidos cada testemunha esclarecerá, observando-se o limite máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo até 3 (três) por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC" (evento 43, DESPADEC1). Ao se manifestar, observa-se que além do agravante (evento 50, PET1) ter ponderado que as provas documentais acostadas demonstrariam que "foi induzido a acreditar na viabilidade da estrutura proposta pela franqueadora, porém acabou submetido a um sistema economicamente insustentável, no qual era obrigado a realizar investimentos contínuos para formação de “vitrine” operacional sem receber a correspondente transferência de know-how, suporte técnico e assistência comercial prometidos na fase pré-contratual, circunstância que reforça a falha estrutural do modelo de franquia e a responsabilidade exclusiva da Requerida/Reconvinte pela frustração do negócio e consequente rescisão contratual" (pag. 07), veio a indicar a testemunha - Sr. Ronilson da Silva Rodrigues - a ser oitivada, delineando, pontualmente, os esclarecimentos que seriam por ele realizados, quais sejam: (i) a deficiência dos treinamentos fornecidos; (ii) a ausência de suporte técnico e operacional; (iii) as promessas realizadas na fase pré-contratual; (iv) a inviabilidade prática do modelo de negócio; (v) a ausência de transferência efetiva de know-how; (vi) a dinâmica operacional imposta pela franqueadora; (vii) as dificuldades enfrentadas pelo Requerente/Reconvindo na execução do negócio; (viii) o abandono operacional praticado pela Requerida/Reconvinte; (ix) as falhas sistêmicas recorrentes; (x) a ausência de suporte comercial; (xi) os prejuízos suportados pelo franqueado; (xii) a culpa exclusiva da franqueadora pela ruptura contratual; (xiii) ocultação da COF na fase de negociação; (ixv) promessas não cumpridas. Ou seja, inobstante a fundamentação exarada na decisão agravada, denota-se que a ordem emanada pelo Juízo, para fins de indicação da prova testemunhal, restara, em princípio, observada pelo agravante, a ensejar o deferimento da respectiva oitiva na audiência de instrução já designada. Logo, considerando as particularidades descritas, tem-se, a priori, pela parcial probabilidade de provimento do recurso, a culminar, pois, no deferimento em parte da medida pleiteada. Sob tais argumentos, defiro em parte a tutela provisória de urgência. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5083501-10.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2026.

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