Publicações do processo

5083499-63.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5083499-63.2026.8.24.0930/SCAUTOR: DIRCEU DE QUADROS ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Repetição de indébito: os juros de mora incidirão sobre a diferença apurada em favor do consumidor, desde a citação, permanecendo a correção monetária desde cada pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.