2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5083486-09.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO: SAMUEL HENRIQUE VEIGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação em que se discute o pagamento aos militares de gratificação natalina e/ou adicional de férias, tendo por base o soldo do cargo que ocupavam no momento de seu desligamento (Aspirante a oficial). Via de regra, não há condenação em verbas sucumbenciais quando da desistência recursal. Excepcionalmente, entende este Relator pela condenação nos casos em que a parte recorrente desiste de prosseguir com sua insurgência após a superveniência de julgamento definitivo e desfavorável da matéria em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Cível n.º 5066224-17.2023.4.04.7100). A meu ver, o entendimento acima deve ser aplicado ao presente caso. A matéria aqui tratada foi objeto do PUIL n.º 5009416-25.2024.4.04.7110, julgado pela Turma Regional de Uniformização sob minha relatoria; e, mais recentemente, do PUIL n.º 5073554-68.2024.4.02.5101, julgado pela TNU. Em ambos os casos, houve a fixação de tese contrária ao interesse da recorrente. Ocorre que, na sequência dos referidos julgamentos, a União Federal apresentou dezenas de petições requerendo a desistência do recurso, muitos deles, inclusive, inseridos em pauta de julgamento. Nesse sentido, seguindo a orientação já adotada anteriormente por este Relator, há que se fixar condenação em honorários no presente caso, na medida em que estão presentes a sucumbência e a causalidade, princípios justificadores da condenação. Explico: (a) da sucumbência. No caso, a sucumbência se verifica pois a desistência do recurso não é livre, pelo contrário, é consequência da fixação de tese pela TRU e pela TNU, ainda que não vinculante, desfavorável à parte recorrente. Assim, para escapar da condenação em honorários, antes do julgamento do mérito recursal, a parte recorrente manifesta o interesse em desistir do recurso, o que não se pode aceitar, notadamente, tendo em vista a boa-fé processual (CPC/15, art. 5º). (b) da causalidade. Pelo princípio da causalidade, dentro da dinâmica do processo judicial, aquele que deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com a verba honorária. Como se sabe, no âmbito do rito sumaríssimo, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé; ao passo que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). Tal opção legislativa tem amparo no princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, nos quais, inclusive, existe a figura do jus postulandi, dispensando-se a presença de advogado para postular em Juízo (art. 10 da Lei n.º 10.259/2001 e art. 9º da Lei 9.099/95). Todavia, tanto no Juizado Comum quanto no Federal, a parte que quiser se manifestar em sede recursal necessita fazê-lo por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Assim, tendo havido o trabalho do causídico em sede recursal, notadamente através do oferecimento de contrarrazões, atrai-se a aplicação do princípio da causalidade, na medida em que a recorrente deu causa ao trabalho do patrono, o qual deve ser remunerado. Resta clara a presença da sucumbência e da causalidade, razão pela qual se justifica a condenação em honorários. Diante de todo o exposto acima, homologo a desistência do recurso e condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Sem custas, ante a isenção legal. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Diligências legais.