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Processo 5083486-09.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5083486-09.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO: SAMUEL HENRIQUE VEIGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de ação em que se discute o pagamento aos militares de gratificação natalina e/ou adicional de férias, tendo por base o soldo do cargo que ocupavam no momento de seu desligamento (Aspirante a oficial). Via de regra, não há condenação em verbas sucumbenciais quando da desistência recursal. Excepcionalmente, entende este Relator pela condenação nos casos em que a parte recorrente desiste de prosseguir com sua insurgência após a superveniência de julgamento definitivo e desfavorável da matéria em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Cível n.º 5066224-17.2023.4.04.7100). A meu ver, o entendimento acima deve ser aplicado ao presente caso. A matéria aqui tratada foi objeto do PUIL n.º 5009416-25.2024.4.04.7110, julgado pela Turma Regional de Uniformização sob minha relatoria; e, mais recentemente, do PUIL n.º 5073554-68.2024.4.02.5101, julgado pela TNU. Em ambos os casos, houve a fixação de tese contrária ao interesse da recorrente. Ocorre que, na sequência dos referidos julgamentos, a União Federal apresentou dezenas de petições requerendo a desistência do recurso, muitos deles, inclusive, inseridos em pauta de julgamento. Nesse sentido, seguindo a orientação já adotada anteriormente por este Relator, há que se fixar condenação em honorários no presente caso, na medida em que estão presentes a sucumbência e a causalidade, princípios justificadores da condenação. Explico: (a) da sucumbência. No caso, a sucumbência se verifica pois a desistência do recurso não é livre, pelo contrário, é consequência da fixação de tese pela TRU e pela TNU, ainda que não vinculante, desfavorável à parte recorrente. Assim, para escapar da condenação em honorários, antes do julgamento do mérito recursal, a parte recorrente manifesta o interesse em desistir do recurso, o que não se pode aceitar, notadamente, tendo em vista a boa-fé processual (CPC/15, art. 5º). (b) da causalidade. Pelo princípio da causalidade, dentro da dinâmica do processo judicial, aquele que deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com a verba honorária. Como se sabe, no âmbito do rito sumaríssimo, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé; ao passo que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). Tal opção legislativa tem amparo no princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, nos quais, inclusive, existe a figura do jus postulandi, dispensando-se a presença de advogado para postular em Juízo (art. 10 da Lei n.º 10.259/2001 e art. 9º da Lei 9.099/95). Todavia, tanto no Juizado Comum quanto no Federal, a parte que quiser se manifestar em sede recursal necessita fazê-lo por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). Assim, tendo havido o trabalho do causídico em sede recursal, notadamente através do oferecimento de contrarrazões, atrai-se a aplicação do princípio da causalidade, na medida em que a recorrente deu causa ao trabalho do patrono, o qual deve ser remunerado. Resta clara a presença da sucumbência e da causalidade, razão pela qual se justifica a condenação em honorários. Diante de todo o exposto acima, homologo a desistência do recurso e condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Sem custas, ante a isenção legal. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Diligências legais.

2026-09-09 · TRF4

5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 18 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5083486-09.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 847) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES RECORRIDO: SAMUEL HENRIQUE VEIGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Presidente

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