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5083443-71.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute questão relacionada a contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Situada a lide. Passo a decidir. O objeto destes autos insere-se na matéria afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se definiu a seguinte controvérsia, para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Importante destacar que, em decisão monocrática, publicada no dia 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão do eminente Ministro Relator, a finalidade do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ é promover a uniformização da jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Diante do exposto, em atenção ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do Recurso Especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, junto ao sistema eletrônico, a suspensão do processo em razão do mencionado Tema, arquivando-se os autos até a informação de julgamento. Sobrevindo julgamento, os autos deverão ser desarquivados, independentemente do recolhimento de custas, com a devida intimação das partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute questão relacionada a contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Situada a lide. Passo a decidir. O objeto destes autos insere-se na matéria afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual se definiu a seguinte controvérsia, para os efeitos dos artigos 927 e 1.036 do Código de Processo Civil: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Importante destacar que, em decisão monocrática, publicada no dia 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão do eminente Ministro Relator, a finalidade do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ é promover a uniformização da jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Diante do exposto, em atenção ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do Recurso Especial afetado ou ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, junto ao sistema eletrônico, a suspensão do processo em razão do mencionado Tema, arquivando-se os autos até a informação de julgamento. Sobrevindo julgamento, os autos deverão ser desarquivados, independentemente do recolhimento de custas, com a devida intimação das partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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