2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083440-75.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ROZANE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517) ADVOGADO(A): CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROZANE CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, no qual a exequente pleiteou o pagamento de R$ 30.359,73 (trinta mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), decorrente da restituição de descontos indevidos e honorários sucumbenciais fixados no título executivo transitado em julgado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sustentando que o valor devido corresponde a R$ 9.789,60 (nove mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), ao argumento de que deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic a partir de 30/08/2024, com a devida compensação dos valores creditados à exequente em razão dos contratos de cartão de crédito consignado anulados, requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo. Efetuou o depósito do valor que reputa devido. A exequente apresentou manifestação, não se opondo aos parâmetros fixados no título executivo, mas impugnando a metodologia de cálculo empregada pelo executado, ao argumento de que a planilha por ele apresentada teria utilizado o índice IPCA em substituição ao INPC até 30/08/2024, em desconformidade com o comando sentencial, apontando ainda divergência interna nos valores de excesso indicados pelo próprio impugnante (R$ 20.570,13 e R$ 6.727,41). Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial. É o relatório. Decido. O título executivo judicial estabeleceu parâmetros específicos e não controvertidos entre as partes: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024; incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então (Lei n. 14.905/2024); compensação dos valores creditados à exequente em razão dos contratos anulados; restituição simples; e honorários advocatícios globais de 12% sobre o valor atualizado da causa. A controvérsia remanescente não recai sobre os critérios jurídicos aplicáveis, quanto a estes há consenso, mas sobre a correta aplicação aritmética de tais parâmetros nas planilhas de cálculo apresentadas por cada parte. Verifica-se, com efeito, que a própria exequente aponta divergência quanto ao índice de correção efetivamente utilizado pelo executado (IPCA em vez de INPC), bem como inconsistência interna na peça impugnatória quanto ao montante do alegado excesso de execução (R$ 20.570,13 e R$ 6.727,41), circunstâncias que impedem a homologação imediata de qualquer das memórias de cálculo apresentadas. Diante da existência de divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, e considerando que a matéria, embora não demande perícia contábil complexa, exige conferência aritmética especializada para assegurar a estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos dos arts. 524 e 525 do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não merece acolhida. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação pressupõe, além dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a garantia integral do juízo. No caso, o valor executado, tal como apresentado pela exequente, corresponde a R$ 30.359,73, ao passo que o depósito realizado pelo executado limitou-se a R$ 9.789,60, montante que o próprio impugnante unilateralmente reputa devido, mas que não corresponde à integralidade do débito exequendo, tampouco ao saldo que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial. Não há, portanto, garantia integral do juízo, pressuposto indispensável à suspensão da execução, não sendo lícito ao executado substituir a garantia integral por depósito parcial calculado segundo sua própria e unilateral memória de cálculo, cuja correção está justamente sob apuração. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo oficial do valor devido, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo, a saber: (i) correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024; (ii) incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 30/08/2024; (iii) compensação dos valores creditados à exequente em razão dos contratos de cartão de crédito consignado declarados nulos, com identificação individualizada de datas e valores; (iv) restituição simples; e (v) honorários advocatícios globais de 12% sobre o valor atualizado da causa. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.