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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5083436-70.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: NILVA ARMINDA BUCHNER SCHADEN (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REAJUSTE DA VPNI (ART. 35, I, LCE 668/2015). ARTS. 35, § 1º, E 36, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE N. 668/2015. LEI ESTADUAL N. 18.280/2021. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidora aposentada do magistério público estadual, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes do magistério sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, com base nos arts. 34 e 38 da própria Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025. 2. O recorrente sustenta que a VPNI somente pode ser atualizada em hipótese de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, o que não teria ocorrido com as Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025, que apenas fixaram novos valores de vencimento, sem índice único e linear, impondo-se a absorção da vantagem. Com base nisso, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. 3. A recorrida postula a manutenção da sentença, afirmando que a Lei Estadual n. 18.280/2021 promoveu revisão geral da tabela remuneratória do magistério, atraindo a incidência dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, e requer a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender a condenação aos efeitos dos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e das Leis Estaduais n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025, não indicadas na petição inicial; e (ii) saber se os reajustes remuneratórios promovidos pela Lei Estadual n. 18.280/2021 configuram revisão geral da remuneração do magistério estadual para fins de incidência sobre a VPNI, conforme arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao incluir na condenação os reajustes decorrentes dos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e das Leis Estaduais n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025, normas não invocadas na petição inicial, restrita ao reajuste da Lei n. 18.280/2021, configurando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se o reconhecimento, de ofício, com a exclusão da condenação das diferenças correspondentes. 6. A parte autora percebe VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, cujo § 1º prevê a incidência de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais sobre a vantagem. 7. No mesmo sentido, o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 sujeita a vantagem pessoal nominalmente identificável à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000, de modo que a própria norma invocada pelo recorrente confirma a vinculação legal da parcela aos reajustes da categoria e afasta a tese de congelamento ou absorção. 8. A Lei Estadual n. 18.280/2021 fixou novos valores de vencimento para a totalidade dos cargos do quadro do magistério público estadual, caracterizando revisão geral da tabela remuneratória da categoria, e não mera reestruturação de carreira, progressão funcional ou reclassificação de cargos. 9. Configurada a revisão geral da remuneração, os respectivos índices devem repercutir sobre a VPNI por expressa determinação legal, não havendo falar em absorção da vantagem, tampouco em violação à reserva legal, à isonomia, à separação dos poderes, à Súmula n. 339 ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF, de modo que a sentença deve ser mantida quanto ao mérito da pretensão, em consonância com a orientação reiterada das Turmas Recursais catarinenses. 9. O provimento do recurso é parcial e limitado à adequação do dispositivo da sentença à exclusão decorrente do reconhecimento de ofício do julgamento extra petita, sem repercussão sobre os demais capítulos condenatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de julgamento extra petita, para excluir da condenação o pagamento das diferenças decorrentes dos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e das Leis Estaduais n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar o dispositivo da sentença à exclusão determinada, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação fundada em normas legais não indicadas na petição inicial, ainda que integrantes de diploma parcialmente invocado como causa de pedir, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A Lei Estadual n. 18.280/2021 caracteriza revisão geral da remuneração do magistério público estadual. 3. Configurada a revisão geral, os respectivos índices incidem sobre a VPNI, por expressa determinação legal, nos termos do art. 35, § 1º, e art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015; 4. O reconhecimento desse direito não viola a reserva legal, a separação dos poderes, a isonomia, a Súmula n. 339 ou a Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 141 e 492; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, arts. 34, 35, § 1º, 36, parágrafo único, e 38; Lei Estadual n. 18.280/2021; Lei Estadual n. 19.091/2024; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 e Súmula 339; TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000; TJSC, RCIJEF 5082904-96.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 11/06/2026; TJSC, RCIJEF 5079122-81.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 09/06/2026; TJSC, RCIJEF 5085137-66.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5012335-36.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5006529-21.2025.8.24.0004, 2ª Turma Recursal, Relatora MARGANI DE MELLO, julgado em 09/06/2026; TJSC, RCIJEF 5065996-61.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 24/06/2026. Julgados de minha relatoria: TJSC, RCIJEF 5087740-15.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) RECONHECER, de ofício, a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), excluindo-se da condenação o pagamento das diferenças relativas ao reajuste da VPNI do magistério pelos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e pelas Leis n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025; e (ii) CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar o dispositivo da sentença à exclusão determinada no item anterior, em decorrência do reconhecimento do julgamento extra petita, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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