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TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083435-24.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MACHADO DA COSTA - BA31415-A APELADO: SOLIMARA RODRIGUES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 353564101) julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial a ser fixada nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, desde 01/01/2023, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a compensação dos valores inacumuláveis, das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 353564107), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, sustentando, em suma, que: (1) não foi apresentado início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência; (2) a declaração emitida pela Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais Unidos na Fé e no Trabalho não seria apta a demonstrar o labor rural desde 2008, pois a entidade foi constituída somente em 2010; (3) a prova testemunhal não poderia suprir a insuficiência da documentação apresentada; e (4) eventual reforma da sentença autorizaria a cobrança dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme o Tema 692/STJ. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (ID 385184165). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, § 7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para a comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Na espécie, a autora, nascida em 19/01/1962 (ID 353562573, f. 9), cumpriu o requisito etário em 19/01/2017, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou: 1 – certidão de casamento celebrado em 16/01/1976 (ID 353562573, f. 6); 2 – declaração de exercício de atividade rural, emitida em 06/12/2021 pela Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais Unidos na Fé e no Trabalho, informando o exercício de atividade rural pela autora desde 2008, em regime de economia familiar, na propriedade Tabernáculo Vitória, situada no Córrego do Paraíso, em Ecoporanga/ES (ID 353562573, fls. 11/12); 3 – escritura pública de doação, lavrada em 25/02/2008, e matrícula do imóvel rural situado no Córrego do Paraíso, em Ecoporanga/ES, com área de 85 hectares, transferido à entidade Tabernáculo Vitória (ID 353562573, fls. 13/16); 4 – declaração de ITR relativa ao exercício de 2020, referente à Fazenda Riachuelo, cadastrada em nome de Tabernáculo Vitória(ID 353562573, fls. 17/20); 5 – extrato do CNIS (ID 353562573, f. 26); 6 – autodeclaração de segurada especial rural, assinada em 18/03/2024, na qual informou o exercício de atividade rural, como comodatária e em regime de economia familiar, entre janeiro de 2008 e janeiro de 2022, no Recanto das Águias, em Ecoporanga/ES, e desde janeiro de 2022, na Chácara Mimoso, em Bonito/MS (ID 353562574, fls. 1/3); 7 – escritura pública de compra e venda, lavrada em 03/11/2020, situada na zona rural de Bonito/MS (ID 353562574, fls. 12/17); e 8 – fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2023, emitida em nome de Tabernáculo Vitória no Amor Divino, relativa à unidade consumidora classificada como rural e situada na Chácara Mimoso, em Bonito/MS (ID 353562574, fls. 18/19). A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou que a declaração emitida pela Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais Unidos na Fé e no Trabalho, conjugada aos documentos relativos aos imóveis rurais, constituía início razoável de prova material. Assentou que a prova testemunhal corroborou o exercício habitual de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, desde 2008, concluindo pelo cumprimento da carência de 180 meses mediante a reafirmação da DER para 01/01/2023. Por sua vez, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Alegou a inexistência de início de prova material contemporâneo e suficiente, ao fundamento de que a declaração emitida em 2021 não poderia comprovar atividade rural desde 2008, sobretudo porque a associação subscritora foi constituída somente em 2010. Aduziu que os documentos imobiliários e fiscais, expedidos em nome de pessoa jurídica proprietária dos imóveis, não demonstravam o exercício pessoal de atividade rural pela demandante. Defendeu, ao final, que a prova testemunhal não poderia suprir a insuficiência documental e fundamentar, isoladamente, a concessão do benefício. Examinando-se a prova material, verifica-se que os documentos não foram emitidos, em sua maioria, em nome da autora. A escritura pública de doação, a matrícula do imóvel e as declarações do ITR referem-se à entidade Tabernáculo Vitória, proprietária da área rural situada no Córrego do Paraíso, em Ecoporanga/ES. Tais elementos, contudo, demonstram a existência da unidade produtiva rural, sua destinação agropecuária e a utilização de parte da área para o cultivo de produtos vegetais e a manutenção de pastagens. A declaração emitida pela Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais Unidos na Fé e no Trabalho, por sua vez, identifica diretamente a autora e informa o exercício de atividade rural desde 2008, em regime de economia familiar, mediante o cultivo de hortaliças e outros produtos destinados à subsistência da comunidade. Embora a entidade tenha sido constituída em 2010, circunstância que recomenda cautela quanto à eficácia retroativa da declaração, o documento pode ser valorado em conjunto com a escritura do imóvel rural, datada de 2008, e com os demais elementos produzidos sob contraditório. Ressalte-se que a circunstância de os documentos imobiliários e fiscais estarem em nome da entidade proprietária não impede, por si, sua consideração como início de prova material. Os registros não demonstram isoladamente o exercício pessoal da atividade pela autora, porém situam a comunidade em imóvel rural efetivamente explorado e conferem suporte objetivo às alegações formuladas. A prova oral, conforme as mídias juntadas (ID's 375251263 e 375251264) complementou a documentação, ao esclarecer a integração da autora à comunidade instalada na propriedade e a sua contribuição pessoal para as atividades rurais desenvolvidas no local, mediante o cultivo de hortas, mandioca e outros produtos agrícolas. Os depoimentos não se limitaram a referências genéricas à residência em área rural, pois atribuíram à demandante participação concreta e habitual na produção destinada à manutenção do grupo. Logo, os documentos, embora expedidos em parte em nome de terceiros, constituem início de prova material da exploração rural desenvolvida nas propriedades indicadas, cuja eficácia temporal e subjetiva foi ampliada pela prova testemunhal. A apreciação conjunta dos elementos permite reconhecer a inserção pessoal da autora nas atividades rurais durante período relevante da carência, sem que a conclusão esteja fundada exclusivamente em prova oral. Assim, nada colhe o recurso da autarquia ré, mantendo-se a sentença inalterada. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a segurada especial, com renda mensal inicial nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, desde 01/01/2023, mediante reafirmação da DER. A autarquia sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente, a inaptidão da declaração emitida por associação constituída em 2010 para comprovar labor rural desde 2008, a impossibilidade de a prova testemunhal suprir a insuficiência documental e a aplicação do Tema 692/STJ quanto à devolução de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade rural é assegurada ao trabalhador rural e ao segurado especial que exerce atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 48, § 1º). 4. A escritura de doação, a matrícula do imóvel e as declarações de ITR, embora em nome da entidade proprietária, demonstram a existência de unidade produtiva rural, sua destinação agropecuária e o cultivo de produtos vegetais, situando a comunidade em imóvel rural efetivamente explorado. 5. A declaração emitida por associação, apesar de a entidade ter sido constituída em 2010, pode ser valorada em conjunto com a escritura do imóvel rural datada de 2008 e com os demais elementos produzidos sob contraditório, pois identifica diretamente a autora e informa o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 6. A prova testemunhal esclareceu a integração da autora à comunidade rural e sua contribuição pessoal e habitual às atividades desenvolvidas no local, mediante cultivo de hortas, mandioca e outros produtos, ampliando a eficácia temporal e subjetiva dos documentos e permitindo reconhecer a inserção pessoal da autora nas atividades rurais durante período relevante da carência, sem que a conclusão se funde exclusivamente em prova oral. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida, honorários em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 111/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, Tema 642/STJ; Tema 692/STJ; Tema 1.105/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
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