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Processo 5083395-18.2021.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083395-18.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N APELADO: AILTON DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID. 380428898). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão é omisso quanto aos fundamentos que levaram a Turma a manter o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, sustentando que não há prova nos autos de exposição a agentes nocivos previstos na legislação e que inexiste previsão legal para enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar por mera categoria profissional, penosidade presumida ou presunção de exposição a agente nocivo, com fundamento nos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91. Requer ainda o provimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC (ID. 382448867). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto (ID. 382738083). É o relatório. VOTO VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em suas razões, alega o INSS que o acórdão é omisso quanto aos fundamentos que levaram a Turma a manter o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, sustentando que não há prova nos autos de exposição a agentes nocivos previstos na legislação e que inexiste previsão legal para enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar por mera categoria profissional, penosidade presumida ou presunção de exposição a agente nocivo, com fundamento nos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91. Requer ainda o provimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial para os períodos anteriores a 28/04/1995, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: 'Reconhece-se a especialidade do período indicado com fundamento no enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64, considerando que, à época, a parte autora exercia atividade rural equiparável à de trabalhador agropecuário. Assim, comprovado o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica e tratando-se de período anterior à Lei n. 9.032/95, é devido o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/64. Ademais, nos termos do laudo pericial, o autor executava atividades operacionais da área agrícola relacionada à cultura da cana de açúcar, tais como: corte de cana queimada e na palha, plantio, carpa, entre outras. Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador.'" (ID. 380428898) "Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada." (ID. 380428898) No que diz respeito especificamente ao período posterior a 28/04/1995, o acórdão embargado adotou expressamente como razões de decidir os fundamentos da decisão monocrática (ID. 359807276), que tratou do tema de forma individualizada e conclusiva, reconhecendo a especialidade do subperíodo de 29/04/1995 a 01/04/2016 com fundamento na exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto policíclico aromático, conforme consignado no laudo pericial, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, e na circunstância de que o fiscal e o líder de mão de obra exercem suas atividades no próprio campo, permanecendo expostos ao mesmo ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, conforme atestado pelo perito judicial sem ressalvas quanto à alteração das condições de exposição em razão das funções supervisivas. Verifica-se, portanto, que a alegada omissão não se configura. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira fundamentada, incorporando os fundamentos da decisão monocrática, que distinguiu expressamente o tratamento jurídico dos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995, com indicação dos elementos probatórios e do suporte normativo aplicável a cada interregno. A pretensão do INSS, em realidade, consiste na rediscussão do mérito da causa e na reapreciação de teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborados no corte de cana-de-açúcar e determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos adotados para manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e inexistência de previsão legal para enquadramento da atividade por categoria profissional, penosidade presumida ou presunção de nocividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995; (ii) saber se os embargos de declaração foram utilizados para rediscussão de matéria já apreciada e decidida no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, ao adotar os fundamentos constantes da decisão monocrática que reconheceu a exposição habitual e permanente ao agente químico hidrocarboneto policíclico aromático, previsto no código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A decisão embargada consignou que as funções de fiscal e líder de mão de obra exercidas pelo segurado eram desempenhadas no próprio ambiente da lavoura canavieira, com exposição contínua aos mesmos agentes nocivos presentes nas atividades operacionais do corte e plantio de cana-de-açúcar, conforme constatado em laudo pericial. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à reprodução das teses já deduzidas no agravo interno, especialmente quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem comprovação específica de exposição a agente nocivo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso apresentou caráter manifestamente protelatório, uma vez que reiterou integralmente argumentos anteriormente apreciados, sem indicação concreta de vício no acórdão embargado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado adota expressamente os fundamentos da decisão monocrática e enfrenta de forma clara a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza uso protelatório dos embargos de declaração e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.19. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12.12.2024; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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