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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5083380-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já houve busca do endereço da parte ré nos sistemas de localização disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como tentativa de citação mediante expedição de ofício e de mandado, é admissível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 2. Cite-se a parte ré por edital, observadas as disposições do art. 257 do Código de Processo Civil, fixando o prazo em 20 dias. 3. Decorrido o prazo sem contestação, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeia-se como curadora especial a Defensoria Pública de Santa Catarina, que deverá ser intimada por meio do Portal para apresentar resposta em 30 dias, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 4. Caso a localidade não seja atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar Defensor Dativo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.
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