Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5083358-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONCESSIONARIA INFRABARRA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB RJ108513) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EMBARGADO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material. 2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à ausência de abuso de direito da Apelada/Embargada ao deixar de rescindir o contrato imediatamente após o decurso de 60 (sessenta) dias de inadimplência, a partir de março de 2022, tendo em vista a existência de sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação nº 0019873-31.2011.4.02.5101, que determinou a prorrogação da vigência do contrato até 31 de dezembro de 2022, encontrando-se a INFRAERO vinculada ao cumprimento da ordem judicial, inexistindo margem para atuação diversa. Outrossim, o voto recorrido destacou não haver qualquer ilegalidade na exigência das contraprestações relativas ao período de efetiva utilização do bem público, sendo incontroverso que a Apelante/Embargante permaneceu na posse e na exploração da área durante o período objeto da cobrança. 3. A alegação de que desde 2021 a Embargante já tentava devolver o imóvel não altera a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido, no sentido de que a Apelante/Embargante poderia ter promovido a devolução do imóvel e adotado providências para cessar a geração de novos encargos, tendo optado, todavia, por manter a exploração da concessão, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, verificando-se, em realidade, indevida tentativa da Apelante/Embargante de de se beneficiar da própria conduta. 4. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 5. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 6. Embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA INFRABARRA LTDA desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA INFRABARRA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.