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5083349-11.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5083349-11.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, pessoa jurídica, busca a concessão da gratuidade judiciária. Considerando que o preparo do recurso é condição para sua admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC, necessário analisar o pedido antes do julgamento do recurso. Nesse passo, analisando-se os balancetes acostados, verifica-se que a apelante, em que pese opere em períodos de prejuízo, possui ingressos de receita, o que demonstra que há saúde nas finanças da empresa, ainda que mínima. Cumpre ressaltar que o fato do ativo circulante mostrar-se inferior ao passivo circulante, não induz à automática carência de recursos da pessoa jurídica, especialmente porque a empresa se mantém ativa, sem pedido de recuperação ou liquidação, o que reforça a conclusão de que há ingresso de receitas. Aliás, se nem mesmo a recuperação ou a liquidação da empresa induzem automaticamente à concessão do benefício, menos ainda o mero prejuízo financeiro. Além disso, a parte apelante é prestadora de serviço de concessão de crédito, o que, logicamente, afasta a carência financeira necessária para obtenção da benesse. Ademais, salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é excepcional, sendo necessária a comprovação robusta da ausência de capacidade da parte de arcar com as custas e honorários do processo, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE INDIVIDUAL). INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. A presunção de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça estabelecida na legislação processual civil para a pessoa física não se estende à pessoa jurídica. O deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da absoluta impossibilidade de suportar o pagamento das custas. No caso sob análise, os bens móveis de que é a parte agravante possuidora não são compatíveis com o pro-labore informado. Ausente demonstração de que o pagamento das custas processuais implicará obstáculo ao exercício regular de suas atividades. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50655050320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 11-03-2024) Assim, vai indeferida a gratuidade de justiça. Intime-se a parte apelante para efetuar o preparo do recurso, na forma simples, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos.

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