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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083344-65.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual formulado no Evento 70.1, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Nos termos do art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. Ante o exposto: 1. Retifique-se o polo ativo da ação, fazendo incluir a cessionária. 1.1. Habilitem-se os atuais procuradores como interessados, até sua manifestação quanto à cessão. 2. Após a retificação, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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