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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5083334-60.2021.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: EDSON DONIZETE RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da aná-lise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, após reanálise aprofundada dos autos, verifico que o acórdão proferido por esta Turma ((ID 270640506)) diverge da tese firmada no Tema 1.124/STJ, impondo-se o exercício do juízo de retratação para reformá-lo. O julgado original manteve a sentença que fixou os efeitos financeiros da conversão do benefício em aposentadoria especial na DER originária (19/09/2011), o que se mostra incompatível com a cronologia da apresentação das provas. A controvérsia judicial envolve o reconhecimento de três períodos como especiais: 06/03/1997 a 10/12/1998, 26/08/2008 a 30/03/2010 e 31/03/2010 a 19/09/2011. A análise dos processos administrativos revela que, enquanto os períodos posteriores a 2008 foram objeto de requerimento de revisão em 07/03/2017 com a juntada de PPP ((ID 158554581)), o mesmo não ocorreu com o intervalo de 06/03/1997 a 10/12/1998. Para este último, não há nos autos qualquer documento, como PPP ou formulário similar, que tenha sido apresentado ao INSS antes do ajuizamento da presente ação. O reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/12/1998 decorreu, portanto, exclusivamente do laudo pericial judicial ((ID 158554614)), que constituiu prova de fato não submetido ao crivo administrativo. Trata-se de hipótese de ineditismo absoluto da prova, que se enquadra perfeitamente na regra do item 2.3 da tese do Tema 1.124/STJ: "Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa (...), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida". A ausência de qualquer "início de prova" para este período na via administrativa afasta a caracterização de falha no dever de colaboração do INSS, que não tinha como adivinhar a pretensão do segurado para aquele lapso temporal específico. Como o reconhecimento do período de 1997/1998 foi essencial para a somatória do tempo necessário à conversão do benefício em aposentadoria especial, o direito ao benefício mais vantajoso somente se consolidou, para fins de exigibilidade perante a autarquia, com a produção da prova inédita em juízo. Logo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação válida, momento em que o INSS foi constituído em mora quanto à integralidade da pretensão resistida. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do INSS, a fim de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO COM BASE EM PROVA PERICIAL JUDICIAL INÉDITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME: Retorno dos autos para juízo de retratação (Tema 1.124/STJ). O acórdão original manteve a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, com efeitos financeiros na DER originária (19/09/2011). A controvérsia reside no termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que o reconhecimento de parte do tempo especial foi essencial para a concessão e se baseou em prova não apresentada ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício quando o reconhecimento de um dos períodos essenciais para a concessão do direito decorre exclusivamente de laudo pericial judicial, sem que houvesse qualquer início de prova correspondente na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese firmada no Tema 1.124/STJ estabelece que, em regra, a apresentação de prova nova, não submetida ao crivo administrativo, acarreta a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. A reanálise dos autos demonstra que o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 10/12/1998 fundamentou-se unicamente no laudo pericial judicial. Não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento relativo a este intervalo no processo administrativo de concessão ou de revisão. A ausência de início de prova material na via administrativa para o referido período caracteriza a prova judicial como inédita, afastando a hipótese de falha no dever de colaboração do INSS. A situação se amolda perfeitamente ao item 2.3 da tese do Tema 1.124/STJ. Como o reconhecimento desse período foi indispensável para o cômputo do tempo necessário à aposentadoria especial, o direito ao benefício revisado, para fins de exigibilidade financeira, somente se constituiu a partir da citação válida. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão e alinhar o julgado ao precedente vinculante, fixando a DIB e os efeitos financeiros na data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação positivo para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do INSS, a fim de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Tese de julgamento: O reconhecimento de período especial com base em prova pericial judicial, sem que houvesse qualquer início de prova material correspondente no processo administrativo, caracteriza a hipótese de prova inédita em juízo prevista no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, impondo-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado na data da citação válida. Legislação / Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; Lei n. 8.213/91; Código de Processo Civil, art. 1.040, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para reformar em parte o acórdão recorrido para dar parcial provimento, em maior extensão, à apelação do INSS, a fim de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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