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5083320-32.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5083320-32.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA IONI LUBAS ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB SC052093) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DESPACHO/DECISÃO A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Embora determinados procedimentos não prevejam, em sua estrutura ordinária, audiência de conciliação ou mediação, tal circunstância não impede a adoção da medida quando as peculiaridades do caso concreto revelarem sua utilidade para a solução da controvérsia, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 139, V, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nos processos de execução, ademais, o art. 772, I, faculta ao juiz determinar o comparecimento das partes em qualquer momento processual, ao passo que o art. 922 prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação ajustada. Nesse contexto, convém delimitar o alcance do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. Em uma leitura literal e contextual do dispositivo, as hipóteses ali previstas estão relacionadas à audiência inicial disciplinada no caput, inserida na fase introdutória do procedimento comum. Essa vinculação também se extrai dos §§ 5º e 6º e do art. 335 do mesmo Código, que regulamentam a forma, o momento e os efeitos processuais da manifestação de desinteresse. A providência ora determinada, assim, possui fundamento distinto. Decorre dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil e pode ser adotada quando, no curso do processo, forem identificadas circunstâncias que recomendem nova tentativa de composição. Assim, eventual manifestação de desinteresse apresentada no contexto do art. 334, § 4º, não se estende automaticamente à sessão designada em momento posterior e com fundamento autônomo. No caso, a remessa ao CEJUSC não representa repetição da audiência inicial prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida adotada após triagem da unidade e diante do potencial de composição identificado no processo, considerada a possibilidade de definição do saldo devedor, parcelamento, renegociação da obrigação, readequação do fluxo de pagamento, substituição da garantia ou adoção de outra providência útil à solução do litígio. Outrossim, evidente que a designação da sessão não obriga as partes a celebrar acordo, de modo que permanece integralmente preservada a autonomia de cada uma quanto à escolha de compor e ao conteúdo de eventual ajuste. A medida busca apenas proporcionar ambiente adequado ao diálogo e à avaliação das alternativas disponíveis para a solução da controvérsia. Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, com as anotações necessárias. As partes deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente à audiência ou fazer-se representar por pessoa munida de procuração com poderes específicos para negociar e transigir. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, pessoalmente ou por representante devidamente habilitado, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento da determinação judicial de comparecimento, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, poderá ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da apreciação de eventual justificativa apresentada pela parte ausente. Havendo acordo, voltem conclusos para homologação. Inexitosa a tentativa, retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se.

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