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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083315-84.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
AGRAVADO: DOUGLAS STEINGREBER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996)
ADVOGADO(A): GEISIANE PASTA (OAB SC034846)
DESPACHO/DECISÃO
1. Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Douglas Steingreber Pereira da Silva, concedeu em parte a tutela provisória postulada na inicial, para "determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, se abstenha de promover cobranças extrajudiciais relacionadas ao contrato objeto da presente ação, inclusive por mensagens eletrônicas, SMS, aplicativos de comunicação ou ligações telefônicas, bem como se abstenha de proceder à inscrição ou manutenção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (evento 10, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que: (i) a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC; (ii) o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora nem autoriza a suspensão das cobranças relativas ao contrato; (iii) nos litígios envolvendo obrigações decorrentes de financiamento, o devedor deve discriminar as parcelas controvertidas e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a Súmula 380 do STJ e a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS; (iv) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito seria suficiente para impedir eventual negativação, constituindo providência mais adequada e menos onerosa do que a imposição de multa; e (v) a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, seria excessiva e desproporcional, podendo ocasionar prejuízo à instituição financeira e enriquecimento indevido da parte beneficiária.
Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da espécie, "a fim de que seja revogada a liminar para abstenção/exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito". Alternativamente, "requer a determinação da expedição de ofício, pelo Juízo, aos respectivos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito em substituição à multa coercitiva, pois se afigura mais adequada à situação concreta, ou, ainda, a redução do quantum fixado por meio da razoabilidade e proporcionalidade".
É o relatório.
2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, adianto, o recurso é inadmissível.
Compulsando os autos de origem, verifico que a pretensão de urgência postulada pela parte autora foi acolhida pelo Juízo singular, em atenção aos documentos da inicial, que indicam a devolução do veículo à instituição financeira, a baixa posterior do gravame e a alegada quitação integral do contrato no momento da entrega do bem.
As razões recursais não enfrentam essas premissas. A agravante trata a demanda como ação revisional e discorre sobre a necessidade de pagamento das parcelas incontroversas, embora a ação seja de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e esteja fundada na quitação decorrente da devolução do veículo.
O recurso não questiona a existência do ajuste, a suficiência dos documentos apresentados ou os efeitos da retomada do bem e da baixa da alienação fiduciária. Limita-se a invocar o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a Súmula 380 do STJ e o REsp 1.061.530/RS, referentes a controvérsia distinta daquela examinada na decisão.
A insurgência contra as astreintes também é genérica. Embora a instituição financeira alegue que a multa é excessiva, não apresenta elemento concreto que demonstre a inadequação do valor diário de R$ 100 ou do limite de R$ 5.000. As referências a multas milionárias, bloqueio de valores e enriquecimento da parte beneficiária não guardam relação com as circunstâncias do caso.
Ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito não alcança a parcela da obrigação de não fazer relativa às cobranças realizadas por mensagens, aplicativos e ligações telefônicas. Aliás, sequer há justificativa para essa providência nos autos, quando não há informação na inicial de que já tenha sido promovida anotação negativa em nome do consumidor.
Em suma, as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, tampouco a controvérsia apresentada pelo autor. A afirmação abstrata de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a reprodução de argumentos aplicáveis a controvérsia distinta não atendem ao art. 1.016, III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão.
Colho, nesse sentido, da jurisprudência deste TJSC:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. RECORRENTE QUE CLAMA PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM RAZÃO DE SEU DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADA QUE, EM ANÁLISE NÃO EXAURIENTE, DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREMISSAS NÃO COMBATIDAS ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS PELO BANCO. AGRAVANTE QUE TECEU ARGUMENTOS GENÉRICOS. FLAGRANTE DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ZURZIDA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFOQUE OBSTADO, POR IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5102997-59.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 24/02/2026)
Por consequência, o recurso não comporta conhecimento.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade.