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5083297-86.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5083297-86.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) RÉU: MARA LUCIA DOS SANTOS PIROLA ADVOGADO(A): GUILHERME WANDERLIND MEDEIROS (OAB SC077150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. contra MARA LÚCIA DOS SANTOS PIROLA, tendo por objeto o veículo Nissan Versa Unique 1.6 16V, ano/modelo 2016/2017, placa IXL8H39, Renavam 001098676260 e chassi 94DBCAN17HB100659. A medida liminar foi deferida no evento 8. Antes de seu cumprimento, a devedora apresentou petição incidental, no evento 19, por meio da qual arguiu matérias de ordem pública e requereu a revogação da liminar. Sustentou, em síntese: a) ausência de constituição válida em mora, porque a correspondência retornou com a anotação “Não Existe o Número”; b) divergências entre o contrato, a planilha e a petição inicial; c) pagamento das parcelas em atraso mediante boleto posteriormente identificado como fraudulento; d) prejudicialidade externa em relação à ação declaratória n. 5086939-67.2026.8.24.0930; e e) necessidade de suspensão dos atos de busca e apreensão (ev. 19, PEDLIMINAR1, pp. 4-17). Nos eventos 21 e 27, reiterou a pretensão, noticiou a inclusão de restrição de circulação pelo RENAJUD, alegou divergência entre os valores do débito, informou o pagamento das parcelas vincendas e afirmou que o credor teria adotado comportamento contraditório ao receber as prestações e, simultaneamente, restringir o acesso ao aplicativo do contrato (ev. 21, PEDLIMINAR1, pp. 1-5; ev. 27, PET1, pp. 1-8). É a síntese. Decido. 1. Momento processual para apreciação da defesa Embora apresentadas sob a forma de arguição incidental e de sucessivas reiterações de tutela de urgência, as manifestações dos eventos 19, 21 e 27 possuem conteúdo materialmente contestatório. Com efeito, a devedora não se limita a comunicar fato urgente ou superveniente. Ela impugna a constituição em mora, a regularidade documental da inicial, a liquidez do débito, o vencimento antecipado, a exigibilidade das parcelas, a extensão do saldo devedor e a própria subsistência do direito do credor à apreensão do bem. Postula, ao final, a extinção da ação sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua suspensão. Todavia, o procedimento especial instituído pelo Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece ordem processual própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” O precedente esclarece que a execução da liminar constitui o marco processual eleito pelo legislador para a consolidação da propriedade, o exercício da faculdade de pagamento integral e a apresentação da resposta. Condicionar o cumprimento da medida à análise antecipada da defesa comprometeria a efetividade do rito especial. Assim, as matérias defensivas deduzidas nos eventos 19, 21 e 27 deverão ser apreciadas oportunamente, após o cumprimento da liminar, ressalvada apenas a possibilidade de exame imediato de circunstância manifesta e inequivocamente capaz de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão da medida. Não é essa, contudo, a situação dos autos. 2. Constituição em mora A devedora sustenta que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “Não Existe o Número”, pois encaminhada ao número 566 da Rua Dolário dos Santos, enquanto afirma residir no número 555 (ev 19). O exame do contrato e da notificação, entretanto, demonstra que a correspondência foi remetida ao endereço informado pela própria devedora no momento da contratação, qual seja, Rua Dolário dos Santos, n. 566, apartamento 702, Criciúma/SC. Esse endereço consta do quadro de qualificação contratual e coincide com aquele utilizado para o envio da notificação extrajudicial (ev 1, CONTR7 e NOT9). Logo, não se verifica erro de endereçamento imputável ao credor. A notificação foi enviada exatamente ao endereço declarado pela contratante. O eventual fato de a devedora residir, na realidade, em numeração diversa não invalida, em princípio, a constituição em mora, pois incumbe ao contratante fornecer informações corretas e manter seus dados cadastrais atualizados. Não é razoável transferir ao credor o ônus decorrente da inexatidão do endereço expressamente indicado no instrumento contratual. Essa conclusão decorre do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, segundo o qual: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A tese qualificada exige a comprovação do envio ao endereço fornecido no contrato, e não a demonstração de efetiva entrega, recebimento ou ciência pessoal do devedor. Nesse sentido, a circunstância de a correspondência ter retornado sem entrega não afasta a incidência do precedente quando demonstrado que o credor observou o endereço contratualmente indicado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive em caso que apresenta questões substancialmente semelhantes às discutidas nestes autos, decidiu que o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo desnecessário seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO. TEMA 1.132 DO STJ. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 58 DO TJSC. ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ALEGAÇÃO DE GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROVA DE PAGAMENTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO, RATIFICAÇÃO OU REVERSÃO DOS VALORES EM SEU PROVEITO. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE QUE PODE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA, MAS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA FORMALMENTE COMPROVADA. AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE PERANTE JUÍZO DIVERSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU DE DEPÓSITO SUFICIENTE DO VALOR INCONTROVERSO. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DEVEDOR, EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PROVA CONTÁBIL. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NA ORIGEM OU EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DE VÍCIO CAPAZ DE AFASTAR OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A TUTELA POSSESSÓRIA FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036137-42.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 07/07/2026). Portanto, neste momento processual, permanece hígida a conclusão adotada na decisão do evento 8 quanto à regular constituição em mora. 3. Alegação de fraude no pagamento do boleto A devedora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que teriam entrado em contato pelo aplicativo WhatsApp e encaminhado boleto aparentemente emitido pelo Banco RCI Brasil S.A., no valor de R$ 4.933,26, correspondente a três parcelas do financiamento (ev 19). Foram juntados boletim de ocorrência, cópias das conversas, boleto e comprovante de pagamento (ev. 19, doc 4 a 7). Contudo, o comprovante indica como beneficiária do pagamento a pessoa jurídica Portal do Cliente Pagtech Ltda., inscrita no CNPJ n. 67.122.026/0001-83, e não o credor fiduciário (ev. 19, doc 7). A documentação cadastral juntada pela própria devedora informa que a referida empresa foi constituída em 2-6-2026 e se encontrava com situação cadastral suspensa desde 16-6-2026 (ev 19, doc 8). Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser realizado ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de somente produzir efeitos depois de ratificado ou na medida em que reverter em proveito do credor. Até o momento, não há prova segura de que o boleto tenha sido emitido por representante do autor, de que o Banco RCI Brasil S.A. tenha participado da negociação, ratificado o pagamento ou recebido os valores transferidos à terceira pessoa jurídica. O boletim de ocorrência constitui registro unilateral da narrativa da comunicante. As conversas e os documentos apresentados, por sua vez, demandam contraditório e exame probatório mais aprofundado para que se possa estabelecer a origem da fraude, eventual vazamento de dados, responsabilidade das instituições envolvidas e possível eficácia liberatória do pagamento. A controvérsia, portanto, não pode ser definitivamente solucionada em cognição sumária e antes da manifestação da parte contrária. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS APELOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E EM TEMAS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA FRAUDE POR BOLETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E ABALO INDENIZÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO LIVRE E INFORMADA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5057525-92.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 02/07/2026). 4. Ação declaratória e alegada prejudicialidade externa A existência da ação declaratória n. 5086939-67.2026.8.24.0930 não determina, por si só, a suspensão desta busca e apreensão. Conforme informado pela própria devedora e confirmado pelo juízo no Eproc, naquela demanda foi proferida sentença de improcedência em 17-8-2026, posteriormente impugnada por embargos de declaração (ev 27). Não há notícia de decisão judicial que tenha reconhecido a inexigibilidade do débito, afastado a mora ou suspendido a eficácia do contrato. Tampouco há demonstração de depósito judicial suficiente para neutralizar os efeitos do inadimplemento. Aliás, sobre a dita fraude a sentença de mérito da ação revisional n. 5086939-67.2026.8.24.0930 concluiu pela culpa exclusiva da consumidora. Nesse contexto, a mera existência de demanda autônoma destinada a discutir a fraude e a responsabilidade das instituições envolvidas não impede o prosseguimento da busca e apreensão. Aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula 380 do STJ, segundo a qual "o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora". Não se verifica, portanto, prejudicialidade externa capaz de paralisar o rito especial, especialmente porque a questão referente à validade do pagamento fraudulento poderá ser examinada na ação própria e, se pertinente, considerada por ocasião do julgamento definitivo desta demanda. 5. Parcelas vincendas e alegadas inconsistências documentais Os comprovantes juntados no evento 27 indicam pagamentos de parcelas posteriores ao ajuizamento, entre elas a prestação com vencimento em julho de 2026, no valor de R$ 1.644,42, destinada ao Banco RCI Brasil S.A. (ev 27, doc 2). Esses pagamentos supervenientes, contudo, não eliminam automaticamente o inadimplemento das parcelas anteriores nem afastam os efeitos da mora já constituída. A aceitação de prestações posteriores também não implica, por si só, renúncia ao vencimento antecipado, novação, restabelecimento integral da normalidade contratual ou desistência da medida fiduciária. As alegações relativas à divergência entre os números dos contratos, à indicação de outra instituição financeira na planilha, ao valor informado ao Serasa, ao saldo devedor e à indisponibilidade do aplicativo possuem natureza defensiva e demandam manifestação do credor e exame documental mais amplo. Tais questões poderão ser apreciadas após a execução da liminar, no momento processual definido pelo Tema 1.040 do STJ. Não se identifica, nesta fase, demonstração manifesta e inequívoca de vício capaz de afastar os pressupostos já reconhecidos na decisão do evento 8. Em síntese: as petições dos eventos 19, 21 e 27 possuem conteúdo materialmente contestatório; a análise da defesa deve ocorrer depois da execução da liminar, conforme o Tema 1.040 do STJ; a notificação foi encaminhada ao endereço expressamente fornecido pela devedora no contrato, circunstância suficiente para a constituição em mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ; o alegado golpe do boleto não está seguramente demonstrado em cognição sumária, além de constar pagamento realizado em favor de terceiro; a ação declaratória não contém, até o momento, pronunciamento capaz de afastar a mora ou suspender a exigibilidade do débito; os pagamentos de parcelas vincendas e as alegadas inconsistências documentais não justificam, nesta fase, a revogação da medida. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados nos eventos 19, 21 e 27 e MANTENHO integralmente a decisão do evento 8, inclusive a restrição de circulação inserida pelo sistema RENAJUD. CUMPRA-SE, com urgência, a liminar deferida no evento 8. INTIMEM-SE.

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