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5083282-94.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083282-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILMAR CALIXTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BORGES DUARTE (OAB SC046832) ADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. D. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o extrato bancário apresentado revelou a existência de outra conta bancária de titularidade do autor, cujos extratos não foram juntados, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. (Processo originário, evento 12) O agravante sustenta, em síntese, que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não poderia ser afastada pela ausência dos extratos da conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, sobretudo diante da documentação apresentada acerca de seus veículos, da inexistência de bens imóveis, da isenção de imposto de renda e da movimentação da conta perante o Sicredi. Aduz que os créditos recebidos na conta da Caixa decorrem de acordo trabalhista de natureza transitória, no valor mensal de R$ 3.500,00, e são integralmente destinados ao custeio de despesas ordinárias e à prestação do financiamento de veículo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da benesse. (Agravo de Instrumento, evento 1) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, estando dispensado o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal limita-se à presença, ou não, dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural é revestida de presunção relativa de veracidade. O benefício não depende da demonstração de estado de miserabilidade, mas exige a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família. A presunção, contudo, pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que recomendem a apuração mais aprofundada da capacidade econômica da parte, desde que oportunizada a comprovação correspondente. A matéria foi objeto do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, formado no REsp n. 1.988.686/RJ, pela Corte Especial, julgado em 17/09/2025. O precedente qualificado assentou ser inadmissível o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, tais como faixa de renda ou valor patrimonial isoladamente considerados. Não obsta, porém, que o julgador exija documentação complementar e indefira o benefício quando existirem circunstâncias concretas que fragilizem a alegação de insuficiência de recursos. No caso, o Juízo de origem determinou expressamente que o autor apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários dos três últimos meses relativos a todas as contas de sua titularidade. Em resposta, o agravante afirmou possuir “apenas uma conta junto ao Banco Sicredi” e apresentou os respectivos extratos. Todavia, a própria documentação bancária indicava movimentações oriundas de outra instituição financeira, a Caixa Econômica Federal, circunstância que levou ao indeferimento da benesse por insuficiência da prova apresentada. (Processo originário, eventos 7, 10 e 12) A fundamentação adotada não está assentada em requisito abstrato ou em critério econômico objetivo. Decorre de omissão relevante no cumprimento da ordem de complementação documental e, especificamente, da falta de transparência sobre conta bancária cuja existência era revelada pelo próprio extrato juntado pelo requerente. A circunstância é reforçada pela declaração expressa, apresentada ao primeiro grau, de que possuiria apenas conta perante o Sicredi, posteriormente infirmada pela juntada, nesta instância, de extratos de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. (Processo originário, evento 10; Agravo de Instrumento, evento 1) Os documentos apresentados com o agravo confirmam que a conta bancária omitida recebe parcelas provenientes de acordo trabalhista, no qual foi ajustado o pagamento de R$ 45.000,00 ao agravante, incluída parcela inicial e dez prestações mensais de R$ 3.500,00. Os extratos revelam, ademais, créditos dessa origem e saldos que, em determinados períodos, superaram R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Ainda que se reconheça a alegada natureza transitória dos pagamentos e a existência de despesas ordinárias, tais elementos não demonstram, de plano, a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, mas evidenciam a pertinência da exigência de esclarecimento integral da situação econômico-financeira. (Agravo de Instrumento, evento 1, documentos “acordo trabalhista”, “extrato caixa 3”, “extrato caixa1” e “extrato caixa2”) A orientação encontra correspondência em julgados recentes e convergentes deste Tribunal de Justiça. No Agravo de Instrumento n. 5102414-74.2025.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, 2ª Câmara de Direito Civil, julgado em 05/03/2026, foi mantido o indeferimento da gratuidade diante da apresentação incompleta de extratos e da existência de conta bancária não informada. No Agravo de Instrumento n. 5015188-94.2026.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/05/2026, reconheceu-se que a ausência de documentação financeira essencial, após intimação específica, impede a aferição da alegada insuficiência e autoriza o indeferimento do benefício em consonância com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo de Instrumento n. 5028888-40.2026.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/06/2026, reafirmou-se que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pela falta de elementos indispensáveis à análise global da capacidade econômica. Em igual sentido, o Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5038236-82.2026.8.24.0000, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, julgado em 25/08/2026, assentou que a ausência de extratos de conta bancária identificada por movimentação financeira inviabiliza a aferição integral da hipossuficiência. Portanto, a decisão agravada está em consonância com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante desta Corte, pois não negou a gratuidade com apoio exclusivo em parâmetro objetivo, mas diante de elemento individualizado, consistente na não apresentação dos extratos relativos a conta bancária de titularidade do agravante, apesar de prévia intimação para a comprovação de sua situação econômica. É cabível, assim, o julgamento monocrático de desprovimento, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, porquanto vinculado exclusivamente à pretensão recursal ora rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Intimem-se.

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