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TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083281-80.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LARA PAIVA MAGALHAES ADVOGADO(A): ARTHUR PUMAR MELLO (OAB RJ239636) ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARA PAIVA MAGALHAES contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, em que pede para assegurar, em definitivo, a concessão de efeito suspensivo das cobranças efetuadas decorrentes do Contrato nº 19.4543.187.0000029-92 até a conclusão da Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia pela Impetrante, abstendo-se as Impetradas de cobrar quaisquer valores do Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, bem como de inscrever a IMPETRANTE em cadastros de negativação de crédito. Decisão que deferiu a liminar (evento 9). A CEF comprovou que cumpriu a liminar (evento 27). A parte impetrante requereu que a liminar seja estendida ao fiador, MÁRCIO MAGALHÃES HANNAS (evento 34). II. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da liminar formulado pelo impetrante, sob o argumento de que a ordem de suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES, ocorre, outrossim, contra o fiador do contrato em questão. Demonstra a parte impetrante que MÁRCIO MAGALHÃES HANNAS, fiador do seu contrato/FIES com a Caixa Econômica Federal nº 19.4543.187.0000029-92, restou incluso no serviço de proteção ao crédito Quod, em 31/08/2026 (evento 34, anexo 2). A cobrança em face do garantidor esvazia a eficácia da liminar anteriormente concedida e viola frontalmente o princípio da acessoriedade (art. 824 do Código Civil), uma vez que a obrigação do fiador caminha junto com a do devedor principal; logo, suspensa a exigibilidade da dívida originária, carece o banco de amparo legal para acionar a garantia. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO O PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR (evento 9) para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cesse, imediatamente, quaisquer atos de cobrança (sejam e-mails, notificações ou telefonemas), bem como se abstenha de incluir ou manter a inclusão do nome do fiador, MÁRCIO MAGALHÃES HANNAS, referente ao contrato Caixa Econômica Federal nº 19.4543.187.0000029-92, nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA/SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUOD), exclusivamente no tocante aos débitos suspensos por este juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a autoridade coatora com urgência. 2) INTIME-SE, pessoalmente, a CEF para cumprimento imediato. 3) Cumprida liminar, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do STJ ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário. 4) A suspensão não prejudica a eficácia da tutela provisória concedida, nem a adoção de medidas urgentes destinadas ao seu cumprimento, conforme o art. 314 do CPC. INTIMEM-SE.
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