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5083269-76.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083269-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARI ONI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB RS031738) AUTOR: INES DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (OAB RS031738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora Inês de Oliveira dos Santos requereu AJG e intimada acostou os documentos para análise do pedido no evento 10. Na mesma petição do evento 10, PET1, a coautora Mari Oni Santos da Silva requereu a extensão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, caso deferido à coautora Inês, ou a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais. A concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem caráter estritamente relativo, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). No que concerne à coautora Inês de Oliveira dos Santos, os elementos probatórios carreados aos autos afastam a presunção de necessidade financeira. Com efeito, consoante se depreende da declaração de imposto de renda juntada no evento 10, COMP2, a postulante auferiu rendimentos tributáveis no importe anual de R$48.533,49, quantia esta que, somada ao padrão de gastos e às viagens internacionais objeto da demanda, demonstra renda incompatível com o perfil de miserabilidade jurídica tutelado pelo instituto da assistência judiciária gratuita. Além do mais, na declaração do IR pode-se verificar que a autora Inês, possui vários bens em seu nome, dois apartamentos e uma loja localizados no Bairro Copacabana no Rio de Janeiro, um dos bairros mais caros do RJ, bem como possui aplicações em CDB, renda fixa e plano de prividência na BRASILPREV, no valor de R$636.488,97, totalizando o patrimônio da autora Inês no valor de R$1.054.577,67, não fazendo jus ao benefício da AJG(evento 10, COMP2). Outrossim, no que tange à coautora Mari Oni Santos da Silva, observa-se que não houve a apresentação de qualquer documentação hábil a demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica. Ao revés, a autora qualifica-se na petição inicial como Promotora de Justiça e limitou-se a pleitear, por mera extensão, o beneplácito legal na petição do evento 10, PET1, sem acostar comprovantes de rendimentos ou declarações de bens, descumprindo o determinado no evento 5, DESPADEC1. Desse modo, a benesse da gratuidade da justiça não pode ser concedida por presunção ou extensão desprovida de comprovação individualizada da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais e probatórios indispensáveis, o indeferimento do benefício a ambas as demandantes é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Inês de Oliveira dos Santos e por Mari Oni Santos da Silva; INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, voltem conclusos iniciais. Intimem-se. Diligências legais.

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