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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083250-15.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)
EXECUTADO: FABIO SALUM ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
EXECUTADO: FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário n.º 615846, movida pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Advogados de Santa Catarina em desfavor de FABIO ABRAHAO NICOLAU SALUM, tanto na condição de pessoa física quanto jurídica de sociedade individual de advocacia.
Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se a existência de ação de revisão do contrato sub judice (autos n. 5082349-47.2026.8.24.0930) em tramitação no 17º Juízo desta Unidade Estadual de Direito Bancário, envolvendo as mesmas partes.
Dispõe o art. 55, caput, do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso, estão presentes as duas hipóteses, haja vista que as partes são as mesmas e estão ligadas ao mesmo contrato bancário n.º 615846, conforme se verifica no evento 1.19 da ação revisional n.º 5082349-47.2026.8.24.0930 e do evento 1.3 deste feito executivo.
Portanto, é imperativa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, visando evitar decisões conflitantes.
Resta examinar qual é o juízo competente.
O art. 59 do CPC estabelece que "[o] registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Consultando o sistema Eproc, verifica-se que esta execução foi protocolada em 22-6-2026, ao passo que a ação revisional em tramitação no 17º Juízo desta Unidade Estadual de Direito Bancário foi protocolada antes, em 19-6-2026.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a conexão e, em vista da prevenção, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito (art. 286, inc. I, do CPC).
Redistribuam-se os autos ao 17º Juízo desta Unidade Estadual de Direito Bancário, independentemente, por economia processual, do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes por seus procuradores.