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5083247-30.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5083247-30.2026.8.09.0105 Requerente: Adaline Franco Rodrigues Requerido (a): Municipio De Mineiros Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ADALINE FRANCO RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE MINEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação aos pedidos de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha formulados pelo requerido, sendo ela a responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, tais provas são desnecessárias para o julgamento do mérito. Isto, pois, a matéria é unicamente de direito e a prova documental apresentada é suficiente para o reconhecimento ou não do direito da requerente. Assim, indefiro os pedidos de produção de oitiva de testemunha e depoimento pessoal formulados pelo requerido. Pleiteia a requerente a declaração do direito ao pagamento dos valores retroativos da progressão vertical da Classe II para a Classe III, até a efetiva implementação, a progressão horizontal da Letra "A" para a Letra "B" e à Gratificação de Incentivo Profissional no percentual de 15%, com efeitos financeiros retroativos à data dos respectivos requerimentos administrativos (26/05/2025), além da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. Pois bem. A progressão é a passagem do servidor público da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se progressão horizontal e, quando implicar mudança de classe, denomina-se progressão vertical. DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DO PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo representa um instrumento para alcançar determinado fim, sendo que, após sua deflagração, devem ser observados todos os princípios consagrados expressamente na Constituição Federal, notadamente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O mandamento estampado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cuja feição é de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), que, dentre os aspectos de maior relevância, impõe a produtividade, celeridade, presteza e desburocratização a serem estritamente observadas pelo administrador público. Para que as questões postas pelos administrados sejam solucionadas em tempo hábil, é imperativo que o administrador observe o prazo razoável em relação ao seu dever de decidir, consectário do próprio direito fundamental de petição. Denota-se, no caso dos autos, a injustificada omissão do Município de Mineiros na condução dos procedimentos administrativos protocolados pela servidora em 26/05/2025 (processos administrativos nº 2025032781, nº 2025032782 e nº 2025032779), os quais permanecem há mais de um ano sem qualquer desfecho decisório. Ora, a demora injustificada do ente público cria indevido óbice ao direito resguardado em lei, ao passo que os atos da Administração Pública devem estar rigorosamente ancorados no princípio da legalidade, que se traduz na obediência às normas e legitima a atuação estatal. Como é cediço, o estatuto municipal segue a diretriz inserta no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo aplicável subsidiariamente o que está estatuído nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Destaca-se a sentença prolatada por este juízo nos autos da ação coletiva nº 201602892789: a) proferir decisões definitivas em processos administrativos já protocolados até a data da presente ação, bem como os que vierem a ser protocolados, respeitando o prazo de até 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 50, inc. LXXVIII, CF, c/c art. 48 e 49 da Lei n.° 9784/99 e art. 103, § único da Lei Municipal n.° 1360/08, ressalvada a hipótese de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Nesse diapasão, o prazo para análise e manifestação acerca de pedido formulado por servidor público submete-se ao postulado da legalidade e ao direito fundamental à razoável duração do processo. A omissão estatal continuada por período expressivo não pode frustrar o direito subjetivo do administrado nem convalidar a mora do ente público. DA PROGRESSÃO VERTICAL DA CLASSE II PARA A CLASSE III. A Lei Municipal nº 1.363/2008 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Municipal de Mineiros) traz no art. 7º as condições para a concessão da progressão vertical, veja-se: Art. 7º. Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições: I - Atender o pré-requisito constante no Anexo IV desta Lei; II - Não ter sofrido pena disciplinar; III - Ter sido aprovado nas duas últimas Avaliações de Desempenho; IV - Ter cumprido o Estágio Probatório; V - Estar desempenhando efetivamente as atribuições do cargo. § 1º A Administração concede a Progressão Vertical todo mês de abril de cada ano a requerimento do servidor, a partir de 2009, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º Após uma progressão Vertical o servidor não pode solicitar nova Progressão Vertical pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. A análise dos autos e do dossiê funcional revela que a autora tomou posse em 19/08/2015 no cargo de Fisioterapeuta (evento 1, arq. 06 e evento 14, arq. 02). Importante destacar que, nos autos do processo nº 5471544-76.2022.8.09.0105, este Juízo reconheceu o direito da autora à progressão vertical da Classe I para a Classe II com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo de 06/09/2018, conforme sentença transitada em julgado juntada aos autos (evento 1, arqs. 07 e 08). O Município, em contestação, sustenta que a progressão somente poderia ocorrer em 10/06/2029, considerando o registro da última mudança de classe em 10/06/2024. A justificativa administrativa, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a sentença proferida no processo nº 5471544-76.2022.8.09.0105 reconheceu o direito da autora à progressão vertical da Classe I para a Classe II com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo de 06/09/2018. Considerando que os efeitos da progressão anterior retroagem a 06/09/2018 por força de decisão judicial transitada em julgado, o interstício legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.363/2008 aperfeiçoou-se em 06/09/2023. Portanto, na data do protocolo do requerimento administrativo de progressão da Classe II para a Classe III (26/05/2025, processo nº 2025032781), a autora já havia implementado o requisito temporal quinquenal (evento 1, arq. 07). Quanto à qualificação técnica exigida pela Lei Municipal nº 1.363/2008, a servidora comprovou documentalmente a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia em Terapia Intensiva, com carga horária de 720 horas, expedido pela Faculdade Iguaçu, integralizado em 05/06/2023 e emitido em 09/06/2023 (evento 1, arq. 07, pág. 9-10), ou seja, curso concluído após a posse no cargo público e diretamente vinculado às atribuições de sua carreira. A progressão funcional do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias da administração pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quandto atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Movimentação 1, fl. 8) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma linha de entendimento: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL . PROFESSOR. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DOCUMENTOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação local, fazendo jus a progressão vertical, bem como a incorporação das respectivas gratificações, devendo o início do pagamento das diferenças dos vencimentos retroceder à data do pedido administrativo. 2 . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário Cível: 02835436320168090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Inexistindo punição disciplinar ou qualquer outro impedimento anotado em sua ficha funcional (evento 1, arq. 06 e evento 14, arq. 02), faz jus a requerente à progressão funcional vertical da Classe II para a Classe III a contar do requerimento administrativo (26/05/2025). DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DA LETRA "A" PARA A LETRA "B". A Lei Municipal nº 1.363/2008 estabelece em seu art. 6º as diretrizes para a progressão horizontal: Art. 6º. Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma Referência para outra superior, dentro da Classe que ocupe, observadas as seguintes condições: I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 04 (quatro) faltas injustificadas informadas pelo Chefe ou responsável de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II - não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III - ter sido aprovado nas duas últimas Avaliações de Desempenho; IV - ter cumprido o Estágio Probatório. § 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não pode ser computado para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mineiros. § 2º A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior. § 3º Não interrompe a contagem do período aquisitivo, o exercício de cargo em comissão. § 4º A Administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, a partir de 2009, observadas as condições dispostas nos incisos I a IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Infere-se do dossiê funcional que a última movimentação horizontal da autora para a Referência "A" ocorreu em 01/04/2022 (evento 1, arq. 06 e evento 14, arq. 02). Contando-se o interstício bienal de 2 (dois) anos na referência, tem-se que a servidora completou o período aquisitivo em 01/04/2024. O requerimento administrativo protocolado em 26/05/2025 sob o nº 2025032782 (evento 1, arq. 09) deu-se, portanto, após o pleno adimplemento do lapso temporal bienal, fazendo a autora jus à concessão da progressão horizontal da Letra "A" para a Letra "B", com efeitos financeiros retroativos à data do respectivo protocolo. Inexistindo registro de sanção disciplinar, reprovação em avaliação de desempenho ou faltas injustificadas que obstassem a evolução funcional no dossiê da servidora, faz jus a autora à progressão horizontal para a Letra "B" com efeitos retroativos a 26/05/2025, data do requerimento administrativo. Não pode a parte ser prejudicada pela mora na análise de seu requerimento administrativo, dado que, em assim sendo, a administração pública poderia demorar indefinidamente na apreciação do pedido, fazendo com que sua progressão somente ocorresse quando houvesse vontade para tanto, e não quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.363/2008. DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1. O artigo 6º, incisos I a IV, da Lei nº 1.363/2008, do Município de Mineiros prevê a progressão horizontal na carreira. Destarte, inadmissível à Administração Pública Municipal procrastinar o processo administrativo em que o Impetrante pleiteia a prefalada progressão horizontal, lesando direitos subjetivos dos servidores públicos. 2. No caso em apreço, preenchidos os requisitos dispostos na referida Lei Municipal, a progressão na carreira é medida que se impõe, configurando-se em direito líquido e certo do impetrante, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. 3. In casu, os efeitos da segurança concedida, bem como os reflexos financeiros somente serão efetuados relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração do mandamus, conf. § 4º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009. 4. Aos valores apurados em liquidação de sentença deverão obedecer os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conf. artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0273992-04.2016.8.09.0105, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2018, DJe de 12/03/2018). Assim, a progressão deferida deve ser considerada, para todos os efeitos, desde a data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos, e não somente a partir do deferimento administrativo. DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. A Gratificação de Incentivo Profissional encontra-se regida pelos artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 1.360/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mineiros), que assegura o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para o servidor que comprovar o aprimoramento da qualificação em atividades de treinamento com duração total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas: Art. 66. Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização, exceto para o Profissional do Magistério já contemplado em seu Estatuto com a Titularidade. § 1º. Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento relacionadas com a área de atuação do servidor. § 2º. Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, as atividades de treinamento com duração mínima de 16 (dezesseis) horas. § 3º. Para efeito de concessão desta gratificação são consideradas somente as atividades de treinamento realizadas a partir de 1.998. Art. 67. A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de: I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; III - 15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 720 (setecentas e vinte) horas. No caso concreto, a servidora formulou requerimento administrativo em 26/05/2025 (processo digital nº 2025032779), colacionando aos autos 4 (quatro) certificados de cursos de atualização profissional do Programa de Atualização em Fisioterapia (PROFISIO), cada um com carga horária de 190 horas, perfazendo o montante global de 760 horas de capacitação (evento 1, arq. 10). Ressalte-se que os aludidos cursos foram realizados e concluídos nos anos de 2023 e 2024, atendendo com folga à carga horária mínima de 720 horas exigida pelo art. 67, III, da Lei Municipal nº 1.360/2008, bem como ao requisito temporal de terem sido concluídos após a posse no cargo público, ocorrida em 19/08/2015 (evento 1, arq. 06). A vedação prevista no art. 67, § 4º, da Lei nº 1.360/2008 não incide na hipótese, pois os cursos utilizados para fundamentar o pedido de gratificação (04 certificados de 190 horas cada, totalizando 760 horas) são distintos daquele utilizado para a progressão vertical (Pós-Graduação de 720 horas). Não há, portanto, utilização do mesmo curso para ambas as finalidades. Destarte, estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao reconhecimento da Gratificação de Incentivo Profissional no patamar de 15% sobre o vencimento do cargo efetivo, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (26/05/2025). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional deve ser paga a partir da data do requerimento administrativo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5465236-34.2019.8.09.0168 Comarca de ÁGUAS LINDAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELADA (S): ADILA DE JESUS GONCALVES PEREIRA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. CURSOS DE APRIMORAMENTO COM PERTINÊNCIA AO CARGO EXERCIDO. TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO VINDICADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n° 385/94, do Município de Águas Lindas de Goiás, prevê gratificação de incentivo profissional ao servidor que concluir atividades de treinamento relacionadas às atribuições do seu cargo. Logo, tendo o servidor juntado certificados de conclusão de aprimoramento profissional de cursos relacionados a área de sua atuação profissional (cargo), estes devem ser considerados para que lhe seja concedida a gratificação de incentivo funcional, uma vez que preenchidos os requisitos da lei. 2. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5465236-34.2019.8.09.0168, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022 00:00:00). Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 1.360/2008, faz jus a parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo Profissional no percentual de 15%, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento. DO PAGAMENTO RETROATIVO. Quanto ao pagamento retroativo, importa ressaltar que é assente na jurisprudência do TJGO que, se no momento do pedido administrativo o servidor já reunia os requisitos legais, ele tem reconhecido o direito de perceber as diferenças pecuniárias desde a formulação do requerimento. Vejamos os seguintes arestos acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSORA MUNICIPAL.PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (…) 2. O professor que cumpre os requisitos para recebimento do benefício da progressão vertical (Lei Municipal nº 2.316/08), faz jus ao pagamento do benefício retroativamente à data da postulação administrativa. 3. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, previstos em lei, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. (…). (TJGO, Apelação n. 0108170-19.2015.8.09.0130, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020). (Grifei). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação local, fazendo jus a progressão vertical, bem como a incorporação das respectivas gratificações, devendo o início do pagamento das diferenças dos vencimentos retroceder à data do pedido administrativo. 2. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário n.: 02835436320168090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA. PEDIDO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 46 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 54/2017. EC 69/2021. PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. LRF. 1. De acordo com a Lei nº 13.909/2001, que instituiu o novo Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, progressão é a movimentação do professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical. 2. São requisitos para a progressão vertical na carreira da classe III para a classe IV: a) a existência de vaga; b) seja comprovada a habilitação exigida; c) que o título não tenha sido utilizado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado; d) não estar em período de inabilitação; e) não estar dentro do período de três anos do último avanço funcional (art. 11, inc. IV e art. 75 da Lei nº 13.909/2001). 3. Não há dúvidas de que a autora/recorrida tem direito à progressão vertical, pois preenchidos os requisitos necessários, tanto que, no bojo do processo administrativo a Secretária de Educação emitiu parecer favorável à progressão da requerente. 4. Considerando que a vigência da Emenda Constitucional nº 54/2017 teve início no exercício financeiro de 2018, seus efeitos não atingem o servidor público que requereu e atingiu os requisitos para implementação da sua progressão funcional anteriormente a esse período, já que o pedido de progressão vertical foi formulado pela autora em 03/07/2017. Ademais, com a entrada em vigor da EC 69/2021, é possível tanto a promoção quanto as progressões dos servidores integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. 5. Reconhecido o direito à progressão vertical, resta evidente que são devidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 6. É firme o entendimento jurisprudencial de que o servidor não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO APL: 54064266320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6/11/2023). (Grifei) Frisa-se que, tratando-se de relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (ajuizada em 02/02/2026). No caso, considerando que os requerimentos administrativos foram protocolados em 26/05/2025, não há que se falar em prescrição, sequer quinquenal. Nestes termos, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão vertical da Classe II para a Classe III, à progressão horizontal da Letra "A" para a Letra "B" e à Gratificação de Incentivo Profissional no percentual de 15%, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, com os respectivos reflexos financeiros. DA INTERFERÊNCIA INDEVIDA. Não há que se falar em violação ao teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, tampouco em ingerência indevida do Poder Judiciário e afronta ao princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Executivo, visto como gestor, limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como ao cumprimento e garantia de direitos constitucional e legalmente protegidos. O ato administrativo é passível de controle pelo Judiciário quando há risco de violação dos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da legalidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações da Fazenda Pública e fixa o IPCA-E como índice adequado, mantendo, quanto aos juros de mora nas condenações não tributárias, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros da caderneta de poupança. Até 08/12/2021, a atualização deve observar o IPCA-E para correção monetária e juros segundo a remuneração da poupança, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. A EC nº 113/2021, em sua redação original, determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma unificada, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, no período de 09/12/2021 a 09/09/2025. A EC nº 136/2025 revoga o art. 3º da EC nº 113/2021 e institui novo regime restrito aos requisitórios, aplicável apenas a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento, não regulando a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença anterior. A revogação do regime anterior não implica repristinação automática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da vedação prevista no art. 2º, § 3º, da LINDB. Diante da lacuna normativa a partir de 10/09/2025, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E). Tal orientação, aliás, encontra respaldo recente na jurisprudência, que tem reconhecido expressamente a existência de lacuna normativa decorrente da EC nº 136/2025, bem como a impossibilidade de repristinação e a consequente necessidade de aplicação subsidiária do Código Civil: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. Ocorrência. Omissão quanto à Emenda Constitucional nº 136/25. Revogação integral do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, disciplinando apenas a atualização após a expedição do requisitório e criando lacuna normativa no período anterior. Revogação constitucional que impede a repristinação de leis, impondo-se a aplicação subsidiária dos arts . 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/24, com correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E). Matéria de ordem pública que autoriza a readequação dos consectários legais. Decisão reformada para ajustar os índices de atualização conforme a evolução normativa . Embargos de declaração acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606522220178260114 Campinas, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 25/02/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2026). (Grifei). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. JUROS MORATÓRIOS . TAXA SELIC. Controvérsia que se refere à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre multa ambiental. Fazenda Pública Estadual que utilizou critérios previstos em legislação própria, contudo, até a Emenda Constitucional nº 113/21, vigorava a limitação imposta pelas normas gerais federais, notadamente o art. 30 da Lei 10 .522/02, que determina a aplicação da limitação à taxa SELIC, entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062, vedando-se aos Estados a adoção de índices superiores. Com a Emenda Constitucional nº 113/21, passou a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC sobre quaisquer débitos da Fazenda Pública. Editada a Emenda Constitucional nº 136/25, entretanto, revogou-se integralmente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, disciplinando apenas a atualização após a expedição do requisitório e criando lacuna normativa no período anterior. Revogação constitucional que impede a repristinação de leis, impondo-se a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14 .905/24, com correção pelo IPCA-E e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E). Matéria de ordem pública que autoriza a readequação dos consectários legais. Decisão reformada para ajustar os índices de atualização conforme a evolução normativa. Recurso provido . (TJ-SP Agravo de Instrumento: 23637231220258260000 São Paulo, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 18/12/2025, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/12/2025). (Grifei). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão vertical da Classe II para a Classe III, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 26/05/2025; b) DECLARAR o direito da parte autora à progressão horizontal da Letra "A" para a Letra "B", com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 26/05/2025; c) DECLARAR o direito da parte autora à Gratificação de Incentivo Profissional no percentual de 15%, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 26/05/2025; d) CONDENAR o Município de Mineiros ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão vertical, da progressão horizontal e da gratificação de incentivo profissional ora reconhecidas, desde 26/05/2025 até a efetiva implementação em folha, observados os consectários legais fixados nesta sentença, bem como os reflexos legais pertinentes. Os débitos não tributários da Fazenda Pública Municipal, após vigência da Lei nº 11.960/09 devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905, STJ), desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora da caderneta de poupança, desde a citação, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, passa a incidir a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), com aplicação de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7

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