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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5083240-65.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANA LUCIA TASSINARI ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) ADVOGADO(A): FREDI RASCH ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI ADVOGADO(A): FRANCIS DREON CALZA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou cálculo de saldo remanescente, a título de atualização e juros do crédito principal, na importância de R$ 130.731,48 (evento 192, CALC1). Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido da inexistência de saldo remanescente do principal, tendo em vista que, computados os descontos do IPE-Prev e IPE-FAS sobre os valores corrigidos, apurou-se saldo negativo de R$ 3.681,91 (evento 195, LAUDO2). Intimada, a parte exequente aquiesceu para reconhecer a regularidade dos descontos aplicados pelo executado (201.1). Esclarecida a questão, nada mais é devido a título de crédito principal. De outra via, as partes concordaram quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios. Ante o exposto, homologo o cálculo do evento 192, CALC1, exclusivamente no que se refere ao valor dos honorários advocatícios de R$ 51.302,40, atualizado até 07/04/2026. Anteriormente à expedição do precatório, para atender às determinações da Recomendação CGJ-TJRS nº 43/2022, de 24/10/2022, determino que as partes se manifestem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 448/2022 que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019. Intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, V, da Resolução CNJ n.º 303/2019), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XII e XIV, da Resolução CNJ n.º 303/2019), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos. Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimações eletrônicas agendadas.
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