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Processo 5083237-57.2026.8.09.0049

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5083237-57.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Antonia Clementina Dos Santos Siqueira RÉU: Bmg Seguradora S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Clementina dos Santos Siqueira em face de BMG Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora constatou a existência, em seu nome, das apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a exibição dos respectivos contratos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1, arquivos anexos). A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7). Após intimação pessoal (mov. 9), a autora compareceu em cartório e ratificou o ajuizamento da demanda (mov. 10). Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida (mov. 12). Contestação apresentada pela parte requerida (mov. 18, arquivo 1). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de prévia reclamação administrativa e sustentou a necessidade de atualização da procuração. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista por ligação telefônica, impugnou a repetição em dobro e os danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 21). Intimadas a especificarem provas (mov. 22), a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, foi determinada a juntada direta da gravação aos autos (mov. 28), providência cumprida pela requerida (mov. 35, arquivo 2). Em seguida, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva da gravação apresentada (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida. 2. Da necessidade de atualização da procuração A parte requerida sustenta a necessidade de atualização do instrumento de procuração outorgado aos patronos da parte autora, ao argumento de que haveria lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento da presente demanda, requerendo a apresentação de novo instrumento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, a mera existência de lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação não acarreta, por si só, a invalidade do mandato, inexistindo exigência legal de renovação periódica do instrumento, salvo quando demonstrada circunstância concreta apta a colocar em dúvida a regularidade da representação processual. No caso, além de inexistir prova de revogação do mandato ou de qualquer irregularidade na representação processual, a própria parte autora foi pessoalmente intimada (mov. 9) e compareceu em cartório, oportunidade em que ratificou expressamente o ajuizamento da presente demanda e manifestou interesse em seu prosseguimento (mov. 10). Assim, eventual dúvida acerca da ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação ou da regularidade da atuação de seus patronos encontra-se devidamente superada pela ratificação pessoal realizada perante a serventia judicial. Portanto, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO 1. Da inexistência da contratação Necessário esclarecer que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os juízos ao seu enunciado. “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Além do mais, conforme o caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores. No caso em exame, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal medida pode ser determinada pelo magistrado sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que a presença de apenas um desses requisitos é suficiente para autorizar a inversão da carga probatória, não se exigindo sua concomitância, porquanto o próprio legislador, ao empregar a conjunção alternativa “ou”, deixou claro que se trata de requisitos autônomos e independentes. Ocorre que, no caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Pois bem, feitas tais considerações, ao analisar detidamente os autos, entendo ser relevante destacar que tanto a causa de pedir quanto os pedidos formulados na inicial estão diretamente vinculados à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contratações de seguro que a autora afirma não ter realizado. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, de forma sólida e inequívoca, a origem lícita das apólices impugnadas. A parte autora impugnou expressamente a existência de relação jurídica válida, afirmando jamais ter celebrado contrato de seguro que justificasse a emissão das apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982. Embora a parte requerida sustente a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, não trouxe aos autos as respectivas apólices, certificados individuais, propostas de adesão ou qualquer outro instrumento contratual capaz de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva adesão da consumidora aos seguros impugnados. É certo que a requerida apresentou gravação de atendimento telefônico (mov. 35, arquivo 2), na qual se verifica manifestação verbal da parte autora acerca da contratação de seguro prestamista. Todavia, referido elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade das relações jurídicas especificamente discutidas nestes autos. Com efeito, a gravação não vem acompanhada das respectivas apólices, certificados ou documentos que permitam estabelecer correspondência objetiva entre o atendimento telefônico e as quatro apólices individualizadas na inicial, inexistindo elemento apto a demonstrar que aquela manifestação de vontade deu origem, especificamente, aos negócios jurídicos ora impugnados. Não foram apresentados, portanto, documentos contendo a individualização de cada contratação, número da respectiva apólice vinculada ao atendimento telefônico, data de vigência, valor do prêmio, condições de cobertura ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer a necessária correlação entre a gravação apresentada e os seguros objeto da demanda. Assim, embora o áudio constitua elemento indicativo de manifestação de vontade para a contratação de produto securitário, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar que a parte autora tenha anuído especificamente com as quatro apólices questionadas. Dessa forma, a argumentação defensiva mostra-se inviável por ausência de prova suficiente das relações jurídicas invocadas, não se desincumbindo a parte requerida do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É imprescindível, no caso concreto, a apresentação dos instrumentos correspondentes às apólices pela parte requerida, porquanto é justamente a existência, validade e regularidade dessas contratações que constituem o núcleo da controvérsia instaurada. É dizer, com a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, caberia à parte requerida demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os seguros discutidos nesta ação, estabelecendo, ainda, a necessária vinculação entre o consentimento manifestado na gravação apresentada (mov. 35, arquivo 2) e cada uma das apólices impugnadas, o que não foi feito. Calha salientar, nesse ponto, que a parte autora disse que desconhece o contrato, o que, em outras palavras, significa que não o contratou, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649-MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), e assim possuindo força vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. A ausência das apólices e dos respectivos instrumentos de adesão inviabiliza a verificação dos elementos essenciais de cada ajuste, tais como objeto, coberturas, vigência, valor do prêmio e demais condições da contratação, não sendo possível reconhecer a regularidade dos negócios jurídicos apenas com base em gravação telefônica desacompanhada de documentação capaz de individualizá-los. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUDICADO . DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA . DANO IN RE IPSA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser feito adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação. Pronta para julgamento a Apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2 . Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. 3. A cobrança de valores indevidos na conta-corrente do Autor contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A cobrança de parcela de seguro não contratado evidencia o dano moral sofrido pelo Autor, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 5. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 6 . A regra expressa nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5268940-85.2023.8 .09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559653-68.2021.8.09.0051 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: FRANCISCA ANGÉLICA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. USO DE MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE. CONTRATO INEXISTENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). 2. Os contratos bancários podem ser realizados por meio do uso da informática. 3. O art. 3º, inciso III, da instrução normativa n. 100/2018 do INSS, autoriza que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores relativos a pagamento de empréstimos consignados desde que, a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. 4. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir os documentos que comprovem a efetiva pactuação e em que condições disponibilizou o crédito ao correntista em razão da contratação realizada por via eletrônica. 5. É dever da agência apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio da internet ou de caixa eletrônico, os quais devem conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação, inclusive o aceite do cliente quanto à contratação. 6. Se o consumidor for hipossuficiente quanto à produção da prova, pode o juiz fazer a inversão do ônus, cabendo à instituição financeira fazer a prova da contratação do empréstimo bancário pelo cliente. 7. Cabe a repetição do indébito, quando o cliente é cobrado por valores indevidos, que serão restituídos em dobro (Tema 929 do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. A indenização a título de dano moral, é cabível quando descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, e que na presente lide, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 9. A fixação do valor devido àquele que sofreu ato ilícito, por danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve compensar da dor impingida e, ainda, para coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 10. A devolução de valores depositados pelo banco em conta-corrente de cliente, em face de contrato inexistente, deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, mas, a parte que o alegou, deverá fazer a comprovação deste depósito, não servindo para esta devolução, a simples alegação de que o fez. 11. Desprovido o apelo, há a incidência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5559653-68.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).” À vista disso, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou a origem lícita do contrato impugnado, tampouco a autenticidade das validações digitais nele dispostas, conforme impõe o art. 373, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Da restituição em dobro De outro lado, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento em dobro. Conforme disciplina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito pressupõe, além da cobrança indevida, a efetiva realização de pagamento pelo consumidor, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de relação jurídica irregular ou de registro contratual não reconhecido. A condenação ao ressarcimento, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de danos patrimoniais efetivamente comprovados, não podendo tais prejuízos ser presumidos. Cabe, portanto, àquele que pretende ser ressarcido demonstrar o efetivo desembolso ou a concreta diminuição patrimonial suportada. Diante disso, compete à parte autora comprovar a existência de danos materiais indenizáveis, considerando que estes possuem natureza eminentemente ressarcitória e correspondem àquilo que efetivamente perdeu em decorrência da conduta atribuída à parte requerida. No caso em análise, embora os documentos juntados com a petição inicial demonstrem a existência das apólices de seguro questionadas, não há prova de que tenham ocorrido efetivos descontos ou cobranças suportadas pela parte autora. Com efeito, a documentação acostada (mov. 1, arquivos 6) a 9, limita-se a demonstrar o registro das apólices impugnadas, não contendo extratos bancários, histórico de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que valores tenham sido efetivamente debitados ou descontados em razão das referidas contratações. Assim, a simples existência das apólices, ainda que reconhecida a ausência de comprovação válida das contratações, não permite presumir a ocorrência de prejuízo patrimonial, sobretudo porque inexiste nos autos prova do efetivo pagamento de prêmio securitário ou de qualquer desconto correspondente. Desse modo, ausente comprovação de efetivo desembolso pela parte autora, não há falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 3. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento. Embora não tenha sido comprovada a realização de descontos ou efetivo prejuízo patrimonial em desfavor da parte autora, verifica-se que foram registradas em seu nome quatro apólices de seguro cuja contratação não foi suficientemente demonstrada pela parte requerida. Tal circunstância ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica a constituição de relações jurídicas em nome da consumidora sem prova idônea de sua manifestação de vontade, submetendo-a a vínculos contratuais que desconhece e obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de sua inexistência. Com efeito, a ausência de comprovação de dano material não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dano extrapatrimonial, uma vez que a lesão moral decorre, no caso concreto, da própria irregularidade na constituição e manutenção das apólices em nome da parte autora, sem demonstração suficiente de contratação válida. Destarte, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever da parte requerida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação proporcional ao abalo experimentado, sem importar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, produzir efeito pedagógico suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes, observadas as circunstâncias concretas da demanda. No caso concreto, considerando a ausência de prova de efetivos descontos ou prejuízo patrimonial, mas, de outro lado, a existência de quatro apólices registradas em nome da autora sem comprovação suficiente de contratação válida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre a parte autora Antonia Clementina dos Santos Siqueira e a parte requerida BMG Seguradora S.A., relativamente às apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982, bem como determinar o cancelamento das referidas apólices e declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos delas decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida BMG Seguradora S.A. ao pagamento, em favor da parte autora Antonia Clementina dos Santos Siqueira, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic nos períodos de incidência simultânea dos encargos, em razão de sua natureza híbrida; Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) As custas processuais serão suportadas em igual proporção, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida; b) Os honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser rateados igualmente, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida, e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida ao patrono da parte autora. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5083237-57.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Antonia Clementina Dos Santos Siqueira RÉU: Bmg Seguradora S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Clementina dos Santos Siqueira em face de BMG Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora constatou a existência, em seu nome, das apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982, cuja contratação afirma desconhecer. Requer a exibição dos respectivos contratos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (mov. 1, arquivos anexos). A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7). Após intimação pessoal (mov. 9), a autora compareceu em cartório e ratificou o ajuizamento da demanda (mov. 10). Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida (mov. 12). Contestação apresentada pela parte requerida (mov. 18, arquivo 1). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de prévia reclamação administrativa e sustentou a necessidade de atualização da procuração. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista por ligação telefônica, impugnou a repetição em dobro e os danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 21). Intimadas a especificarem provas (mov. 22), a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, foi determinada a juntada direta da gravação aos autos (mov. 28), providência cumprida pela requerida (mov. 35, arquivo 2). Em seguida, a parte autora requereu a designação de audiência para oitiva da gravação apresentada (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida. 2. Da necessidade de atualização da procuração A parte requerida sustenta a necessidade de atualização do instrumento de procuração outorgado aos patronos da parte autora, ao argumento de que haveria lapso temporal entre a outorga do mandato e o ajuizamento da presente demanda, requerendo a apresentação de novo instrumento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, a mera existência de lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação não acarreta, por si só, a invalidade do mandato, inexistindo exigência legal de renovação periódica do instrumento, salvo quando demonstrada circunstância concreta apta a colocar em dúvida a regularidade da representação processual. No caso, além de inexistir prova de revogação do mandato ou de qualquer irregularidade na representação processual, a própria parte autora foi pessoalmente intimada (mov. 9) e compareceu em cartório, oportunidade em que ratificou expressamente o ajuizamento da presente demanda e manifestou interesse em seu prosseguimento (mov. 10). Assim, eventual dúvida acerca da ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação ou da regularidade da atuação de seus patronos encontra-se devidamente superada pela ratificação pessoal realizada perante a serventia judicial. Portanto, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO 1. Da inexistência da contratação Necessário esclarecer que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os juízos ao seu enunciado. “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Além do mais, conforme o caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores. No caso em exame, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal medida pode ser determinada pelo magistrado sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que a presença de apenas um desses requisitos é suficiente para autorizar a inversão da carga probatória, não se exigindo sua concomitância, porquanto o próprio legislador, ao empregar a conjunção alternativa “ou”, deixou claro que se trata de requisitos autônomos e independentes. Ocorre que, no caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Pois bem, feitas tais considerações, ao analisar detidamente os autos, entendo ser relevante destacar que tanto a causa de pedir quanto os pedidos formulados na inicial estão diretamente vinculados à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contratações de seguro que a autora afirma não ter realizado. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, de forma sólida e inequívoca, a origem lícita das apólices impugnadas. A parte autora impugnou expressamente a existência de relação jurídica válida, afirmando jamais ter celebrado contrato de seguro que justificasse a emissão das apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982. Embora a parte requerida sustente a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, não trouxe aos autos as respectivas apólices, certificados individuais, propostas de adesão ou qualquer outro instrumento contratual capaz de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva adesão da consumidora aos seguros impugnados. É certo que a requerida apresentou gravação de atendimento telefônico (mov. 35, arquivo 2), na qual se verifica manifestação verbal da parte autora acerca da contratação de seguro prestamista. Todavia, referido elemento, isoladamente considerado, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade das relações jurídicas especificamente discutidas nestes autos. Com efeito, a gravação não vem acompanhada das respectivas apólices, certificados ou documentos que permitam estabelecer correspondência objetiva entre o atendimento telefônico e as quatro apólices individualizadas na inicial, inexistindo elemento apto a demonstrar que aquela manifestação de vontade deu origem, especificamente, aos negócios jurídicos ora impugnados. Não foram apresentados, portanto, documentos contendo a individualização de cada contratação, número da respectiva apólice vinculada ao atendimento telefônico, data de vigência, valor do prêmio, condições de cobertura ou qualquer outro elemento capaz de estabelecer a necessária correlação entre a gravação apresentada e os seguros objeto da demanda. Assim, embora o áudio constitua elemento indicativo de manifestação de vontade para a contratação de produto securitário, não se revela suficiente, por si só, para demonstrar que a parte autora tenha anuído especificamente com as quatro apólices questionadas. Dessa forma, a argumentação defensiva mostra-se inviável por ausência de prova suficiente das relações jurídicas invocadas, não se desincumbindo a parte requerida do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É imprescindível, no caso concreto, a apresentação dos instrumentos correspondentes às apólices pela parte requerida, porquanto é justamente a existência, validade e regularidade dessas contratações que constituem o núcleo da controvérsia instaurada. É dizer, com a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, caberia à parte requerida demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os seguros discutidos nesta ação, estabelecendo, ainda, a necessária vinculação entre o consentimento manifestado na gravação apresentada (mov. 35, arquivo 2) e cada uma das apólices impugnadas, o que não foi feito. Calha salientar, nesse ponto, que a parte autora disse que desconhece o contrato, o que, em outras palavras, significa que não o contratou, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649-MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), e assim possuindo força vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. A ausência das apólices e dos respectivos instrumentos de adesão inviabiliza a verificação dos elementos essenciais de cada ajuste, tais como objeto, coberturas, vigência, valor do prêmio e demais condições da contratação, não sendo possível reconhecer a regularidade dos negócios jurídicos apenas com base em gravação telefônica desacompanhada de documentação capaz de individualizá-los. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUDICADO . DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA . DANO IN RE IPSA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser feito adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação. Pronta para julgamento a Apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2 . Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. 3. A cobrança de valores indevidos na conta-corrente do Autor contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A cobrança de parcela de seguro não contratado evidencia o dano moral sofrido pelo Autor, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 5. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 6 . A regra expressa nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5268940-85.2023.8 .09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559653-68.2021.8.09.0051 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: FRANCISCA ANGÉLICA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. USO DE MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE. CONTRATO INEXISTENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). 2. Os contratos bancários podem ser realizados por meio do uso da informática. 3. O art. 3º, inciso III, da instrução normativa n. 100/2018 do INSS, autoriza que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores relativos a pagamento de empréstimos consignados desde que, a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. 4. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir os documentos que comprovem a efetiva pactuação e em que condições disponibilizou o crédito ao correntista em razão da contratação realizada por via eletrônica. 5. É dever da agência apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio da internet ou de caixa eletrônico, os quais devem conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação, inclusive o aceite do cliente quanto à contratação. 6. Se o consumidor for hipossuficiente quanto à produção da prova, pode o juiz fazer a inversão do ônus, cabendo à instituição financeira fazer a prova da contratação do empréstimo bancário pelo cliente. 7. Cabe a repetição do indébito, quando o cliente é cobrado por valores indevidos, que serão restituídos em dobro (Tema 929 do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. A indenização a título de dano moral, é cabível quando descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, e que na presente lide, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 9. A fixação do valor devido àquele que sofreu ato ilícito, por danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve compensar da dor impingida e, ainda, para coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 10. A devolução de valores depositados pelo banco em conta-corrente de cliente, em face de contrato inexistente, deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, mas, a parte que o alegou, deverá fazer a comprovação deste depósito, não servindo para esta devolução, a simples alegação de que o fez. 11. Desprovido o apelo, há a incidência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5559653-68.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).” À vista disso, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou a origem lícita do contrato impugnado, tampouco a autenticidade das validações digitais nele dispostas, conforme impõe o art. 373, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Da restituição em dobro De outro lado, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento em dobro. Conforme disciplina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito pressupõe, além da cobrança indevida, a efetiva realização de pagamento pelo consumidor, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de relação jurídica irregular ou de registro contratual não reconhecido. A condenação ao ressarcimento, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de danos patrimoniais efetivamente comprovados, não podendo tais prejuízos ser presumidos. Cabe, portanto, àquele que pretende ser ressarcido demonstrar o efetivo desembolso ou a concreta diminuição patrimonial suportada. Diante disso, compete à parte autora comprovar a existência de danos materiais indenizáveis, considerando que estes possuem natureza eminentemente ressarcitória e correspondem àquilo que efetivamente perdeu em decorrência da conduta atribuída à parte requerida. No caso em análise, embora os documentos juntados com a petição inicial demonstrem a existência das apólices de seguro questionadas, não há prova de que tenham ocorrido efetivos descontos ou cobranças suportadas pela parte autora. Com efeito, a documentação acostada (mov. 1, arquivos 6) a 9, limita-se a demonstrar o registro das apólices impugnadas, não contendo extratos bancários, histórico de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que valores tenham sido efetivamente debitados ou descontados em razão das referidas contratações. Assim, a simples existência das apólices, ainda que reconhecida a ausência de comprovação válida das contratações, não permite presumir a ocorrência de prejuízo patrimonial, sobretudo porque inexiste nos autos prova do efetivo pagamento de prêmio securitário ou de qualquer desconto correspondente. Desse modo, ausente comprovação de efetivo desembolso pela parte autora, não há falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 3. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, entendo que a pretensão merece acolhimento. Embora não tenha sido comprovada a realização de descontos ou efetivo prejuízo patrimonial em desfavor da parte autora, verifica-se que foram registradas em seu nome quatro apólices de seguro cuja contratação não foi suficientemente demonstrada pela parte requerida. Tal circunstância ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica a constituição de relações jurídicas em nome da consumidora sem prova idônea de sua manifestação de vontade, submetendo-a a vínculos contratuais que desconhece e obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de sua inexistência. Com efeito, a ausência de comprovação de dano material não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dano extrapatrimonial, uma vez que a lesão moral decorre, no caso concreto, da própria irregularidade na constituição e manutenção das apólices em nome da parte autora, sem demonstração suficiente de contratação válida. Destarte, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever da parte requerida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação proporcional ao abalo experimentado, sem importar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, produzir efeito pedagógico suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes, observadas as circunstâncias concretas da demanda. No caso concreto, considerando a ausência de prova de efetivos descontos ou prejuízo patrimonial, mas, de outro lado, a existência de quatro apólices registradas em nome da autora sem comprovação suficiente de contratação válida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre a parte autora Antonia Clementina dos Santos Siqueira e a parte requerida BMG Seguradora S.A., relativamente às apólices nº SA_787735400000575_0977, SA_789313500007020_0993, SA_789313500007020_0929 e SA_789313500007020_0982, bem como determinar o cancelamento das referidas apólices e declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos delas decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida BMG Seguradora S.A. ao pagamento, em favor da parte autora Antonia Clementina dos Santos Siqueira, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic nos períodos de incidência simultânea dos encargos, em razão de sua natureza híbrida; Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) As custas processuais serão suportadas em igual proporção, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida; b) Os honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser rateados igualmente, sendo 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida, e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida ao patrono da parte autora. Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais devidas pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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