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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083199-78.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: DEISE VALGAS WEGNER
ADVOGADO(A): RAFAEL BRESSAN (OAB SC043128)
ADVOGADO(A): ROGER LUIZ ALVES
AGRAVADO: NICOLLY WEGNER DOMINGOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BRESSAN (OAB SC043128)
ADVOGADO(A): ROGER LUIZ ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000023-10.2025.8.24.0075, movido por DEISE VALGAS WEGNER e NICOLLY WEGNER DOMINGOS, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira e manteve o entendimento de que não há rateio proporcional do débito perante as credoras, diante da responsabilidade solidária das executadas.
Nota-se que a decisão embargada preservou a determinação anterior em que, reconhecida a duplicidade das constrições realizadas por meio do SISBAJUD, determinou a restituição proporcional de 50% dos valores bloqueados a cada executada, mantendo o saldo remanescente em subconta judicial até a estabilização da controvérsia relativa à impugnação apresentada pela corré Brasilseg Companhia de Seguros (EVs 124 e 145 dos autos originários).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que quitou integralmente a sua alegada quota-parte do débito mediante o depósito de R$ 21.591,22. Defende que os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidiram exclusivamente pelo inadimplemento da Brasilseg, não podendo ser-lhe imputados. Requer, em tutela recursal, a suspensão do levantamento, pelas exequentes, dos valores depositados em garantia da execução. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, com a devolução dos valores ao Banco do Brasil.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é tempestivo e restou recolhido o preparo recursal (EV 167 dos autos originários). Além disso, a controvérsia decorre de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, sendo atacável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento no artigo 995, parágrafo único, do CPC: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o relator a “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do CPC.
Deve-se observar, ainda, a vedação prevista no § 3º do mesmo artigo, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do agravo. A tese do Banco se baseia na premissa de que o título executivo teria dividido a obrigação entre as devedoras, em proporção de 50% para cada uma. Contudo, essa compreensão não encontra suporte inicial nos elementos que integram o título judicial.
A sentença condenou a Brasilseg Companhia de Seguros e o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 81.213,78, “metade para cada”, expressão que, pela redação do dispositivo, refere-se às autoras beneficiárias da indenização securitária, e não à divisão interna da obrigação entre as rés.
Além disso, no julgamento das apelações interpostas na fase de conhecimento, esta 4ª Câmara de Direito Civil reconheceu expressamente a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na operação securitária, por conta da teoria da aparência e do vínculo existente entre a instituição financeira, a corretora e a seguradora. O acórdão consignou que o Banco do Brasil criou nos segurados a legítima expectativa de que responderia pelo pagamento da indenização, reconhecendo, inclusive, “a responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas nessa operação negocial” (EV 1, DOC6 dos autos originários).
A solidariedade passiva permite às credoras exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. Eventual pagamento parcial realizado por um dos coexecutados reduz o débito global, mas não o libera, perante as credoras, do saldo remanescente. A definição sobre a repartição interna do encargo entre os devedores é questão distinta, a ser resolvida, se for o caso, na relação de regresso, sem prejuízo da exigibilidade solidária do débito perante as exequentes.
O depósito de R$ 21.591,22 efetuado pelo Banco do Brasil demonstra, em análise inicial, o pagamento parcial do débito. A própria decisão agravada consignou que a quantia foi depositada tempestivamente e que não incidem sobre ela a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Portanto, não se constata, ao menos neste momento processual, a imposição ao agravante dos consectários relativos à parcela por ele tempestivamente adimplida.
A insurgência parece dirigir-se, na realidade, contra a manutenção de parte dos valores bloqueados para garantia do saldo executado. Porém, em razão da solidariedade reconhecida no título executivo, o simples fato do Banco do Brasil ter depositado a quantia correspondente à metade do valor inicialmente perseguido não evidencia, por si só, a extinção integral de sua obrigação perante as exequentes.
Também não se verifica o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante limitou-se a requerer que as exequentes sejam impedidas de levantar os valores mantidos em depósito judicial, sem apontar circunstâncias concretas que demonstrem risco de irreversibilidade prática, incapacidade econômica das credoras para eventual restituição ou prejuízo extraordinário decorrente da indisponibilidade patrimonial. Eventual prejuízo invocado é exclusivamente patrimonial e, em princípio, reversível, seja pela restituição de valores, seja pela compensação com o crédito reconhecido em favor do agravante, caso venha a obter êxito no julgamento do mérito recursal. A alegação genérica de risco de levantamento de quantia depositada em garantia da execução não basta, isoladamente, para afastar a eficácia da decisão agravada.
Pelo exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, com fundamento no artigo 932, inciso II, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese que justifique sua intervenção.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.