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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083198-64.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
Narra a parte autora que a demanda decorre de acidente de trabalho típico, ocorrido no ano de 2022. Relata que, enquanto trabalhava como auxiliar de manutenção em um condomínio, lesionou o polegar direito ao utilizar uma serra copo, ocasião em que a ponta da ferramenta se rompeu e o atingiu.
No evento 10, DESPADEC1, foi proferido despacho determinando que a parte autora esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se a enfermidade que a acomete decorre de acidente de trabalho. O esclarecimento foi solicitado para fins de delimitação da competência desta Justiça Federal, uma vez que a petição inicial aponta a existência de acidente de trabalho.
Relatado, decido.
Note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio S.T.J. e 501 do Egrégio S.T.F, na forma seguinte:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ).
“Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF).
Por oportuno, vale observar, ainda, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), (3) a Súmula 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, que versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Estadual.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido:
“Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”
Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo competente da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.