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Processo 5083171-81.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083171-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A): MARIA PAULA SALLES AMARAL (OAB RJ153750) DESPACHO/DECISÃO MARIA HELENA PEREIRA DA CUNHA propõe ação anulatória de ato administrativo, pelo procedimento comum, cumulada com restabelecimento de pensão e pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, percebida por mais de trinta anos e suprimida administrativamente em julho de 2026, sob o fundamento de incompatibilidade com o exercício de cargo público efetivo. Sustenta, em síntese, a decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo, sua boa-fé e a violação à segurança jurídica e à proteção da confiança, requerendo, em tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a anulação do ato administrativo e o pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa Selic). Atribuiu a causa o valor de R$12.438,61 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). É o relatório. - Do valor da causa Nos termos do artigo 319, V, do CPC, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder à pretensão econômica deduzida na demanda. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$12.438,61 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), alegando ser correspondente à soma das prestações vencidas com doze prestações vincendas, no entanto, não juntou planilha que detalhem as referidas. Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338- 35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC) apresentar planilha detalhada com os valores devidos, incluindo as parcelas vencidas e as 12 parcelas vincendas, ratificando ou retificando o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC. Retificado o valor da causa, caso seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, restará atraída a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Nesse caso, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (a) emendar a petição inicial, adequando o rito processual ao dos Juizados Especiais Federais e promovendo as devidas alterações no cadastro do processo no e-Proc; (b) apresentar declaração pessoal atualizada de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais. Caso mantido o valor acima de 60 (sessenta) salários-mínimos, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

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