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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5083170-09.2026.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Os planos de partilha apresentados ao Evento 38 distribuíram da seguinte forma o único bem imóvel que constitui o monte-partível:
Valor total do bem: R$ 645.300,00 (terreno: R$ 257.100,00 + edificação: R$ 388.200,00)
Inventário de Antonio Tavares dos Santos (evento 38, OUT2)
Meeira (esposa): Maria Silva dos Santos — 50% (R$ 322.650,00)
Herdeiro filho: Eliene Silva dos Santos Holsbach — 25% (R$ 161.325,00)
Herdeiro filho: Enio Luiz Tavares dos Santos — 25% (R$ 161.325,00)
Valor total do bem: R$ 645.300,00 (terreno: R$ 257.100,00 + edificação: R$ 388.200,00).
Plano de Partilha — Inventário de Maria Silva dos Santos (evento 38, OUT3):
O plano apresentado distribui a fração ideal de 50% herdada por Maria (meação recebida no inventário de Antonio) da seguinte forma:
Herdeira filha: Eliene Silva dos Santos Holsbach — 25% (R$ 322.650,00)
Herdeiro filho: Enio Luiz Tavares dos Santos — 25% (R$ 322.650,00)
Verifica-se que o plano de partilha do inventário de Maria atribui a cada filho o valor de R$ 322.650,00, o que corresponde a 50% do total do bem (R$ 645.300,00), e não a 25% da meação de Maria (que seria R$ 161.325,00 cada). Há, portanto, inconsistência nos valores indicados no plano de partilha de Maria.
Além disso, os planos de partilha não contemplam expressamente o impacto da arrematação judicial do quinhão de 25% de Enio por Eliene (R-13/81.029).
Posto isso, a inventariante deverá retificar os planos de partilha, de modo a adequar os valores às observações feitas acima, ajustando os quinhões (valores) de cada herdeiro e dispensando tratamento expresso do impacto da arrematação judicial do quinhão de 25% de Enio por Eliene (R-13/81.029), observando que os planos devem necessariamente estar refletidos nas DIT.