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5083157-19.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5083157-19.2026.8.09.0106 Autor(es): Charles Malaquias Morais Requerido(os): Telefonica Brasil S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por falha na prestação de serviço c/c danos morais ajuizada por CHARLES MALAQUIAS MORAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Na sequência, a parte requerida aduz a suposta incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a matéria, alegando a necessidade de prova pericial e a complexidade técnica da matéria, contudo, em que pese o esforço argumentativo, verifico que a lide não apresenta complexidade a ensejar a ventilada perícia. AFASTO a preliminar. De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO Sustenta a parte autora que é cliente da ré através de internet banda larga. Alega que o serviço ficou inoperante, pois apresentou falhas críticas e diárias. Narra que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente, via Procon e visitas técnicas, o problema persistiu. Posteriormente, a parte ré reconheceu a falha no serviço e ofereceu um crédito. Pois bem. De início, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores, fato este que autoriza a inversão do ônus da prova em decorrência da presença dos seus requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ainda, dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a ré não nega a existência de instabilidades no serviço contratado, limitando-se a justificar as falhas como decorrentes de fatores técnicos e externos, comuns à atividade desenvolvida. Ainda que tenha havido atendimento técnico pontual, tal circunstância, por si só, não afasta a caracterização de falha na prestação do serviço, especialmente diante da reincidência das interrupções e da ausência de demonstração de que o serviço tenha sido restabelecido de forma satisfatória e duradoura. No caso concreto, a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a autora permaneceu sem acesso à internet em vários períodos, tratando-se de serviço essencial, além de ter enfrentado novas interrupções posteriormente, apesar das reiteradas reclamações administrativas. A privação prolongada de serviço indispensável às atividades cotidianas, aliada à ineficiência na solução do problema, caracteriza violação a direito da personalidade, sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido: [...] Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual os autores alegam falha na prestação dos serviços de internet fornecidos pela parte ré, com interrupções prolongadas e instabilidades reiteradas do sinal, o que teria motivado a rescisão contratual e a controvérsia acerca da cobrança de multa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré atua como fornecedora de serviço de acesso à internet, enquanto os autores figuram como consumidores finais. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a ré não nega a existência de instabilidades no serviço contratado, limitando-se a justificar as falhas como decorrentes de fatores técnicos e externos, comuns à atividade desenvolvida. Todavia, não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar a regularidade contínua do serviço ou a efetiva solução definitiva dos problemas relatados pelos consumidores. Nesse contexto, resta evidenciado que a rescisão contratual decorreu da má prestação do serviço por parte da fornecedora, não podendo o consumidor ser penalizado com multa rescisória em hipótese na qual não deu causa ao encerramento do vínculo. A cobrança da penalidade, nessas circunstâncias, revela-se indevida, por transferir ao consumidor o ônus do inadimplemento contratual imputável à própria ré. NR.PROCESSO: 5794288-46.2025.8.09.0150 Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da rescisão contratual sem a incidência de qualquer multa ou penalidade ao consumidor, bem como a inexigibilidade de valores decorrentes do cancelamento do serviço. DANO MORAL No caso concreto, a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Os autores permaneceram sem acesso à internet por aproximadamente nove dias consecutivos, tratando-se de serviço essencial, além de terem enfrentado novas interrupções posteriormente, apesar das reiteradas reclamações administrativas. (TJ-GO - 5794288-46.2025.8.09.0150 GO, publicado em 07/01/2026.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com correção desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação e não haja requerimento para execução de sentença após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS DE PAULA AMARAL Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Registro que examinei os autos e avaliei os fundamentos apresentados acima, motivo pelo qual aprovo a conclusão apresentada pelo Juiz Leigo acima identificado e homologo o projeto de sentença para que surta seus efeitos, nos termos Art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito

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