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TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5083115-58.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: ALESSANDRA DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADO(A): FABIANA ZYSKO (OAB RS067542) DESPACHO/DECISÃO Na esteira do despacho do evento 5, DESPADEC1, a parte embargante foi intimada para esclarecer se pretende o prosseguimento dos presentes embargos de terceiros ou se há interesse processual na formulação de pedido pela própria executada a ser apreciado na execução fiscal, para desbloqueio por impenhorabilidade. No evento 9, PET1 a embargante juntou documentação e manifestou-se no sentido de que "a Executada Adilce irá apresentar questão de impenhorabilidade na ação de execução fiscal relacionada a ela". Todavia, manifestação nesse sentido não houve na execução fiscal relacionada. Assim, em prosseguimento, o Município será citado no presente processo para apresentar contestação. DESTE MODO: 1. Cite-se, na forma do art. 335 do CPC, observando-se o prazo em dobro para o ente público. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora: - para RÉPLICA; - no mesmo prazo da réplica, para indicação das provas ainda pretendidas e para juntada de prova documental complementar que ampare suas alegações; - de que, se não postular provas, será entendido que concorda com o julgamento antecipado. 3. Com a réplica, intime-se o Município: - para indicação de provas; - de que, no silêncio ou com renúncia de prazo, será também entendido que concorda com o julgamento antecipado. 4. Oportunamente, voltem conclusos.
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