Publicações do processo

5083113-98.2020.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083113-98.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA ARACY MENEZES DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA ARACY MENEZES DA COSTA (OAB RS042620) ADVOGADO(A): RODRIGO SEVERINO DA SILVA (OAB RS053817) EXECUTADO: ANGELA IZABEL NADLER CERVO ADVOGADO(A): LIA CAROLINA FLORES (OAB RS010627) ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO MOTTIN (OAB RS061998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão e/ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, e bloqueio do cartão de crédito. Conforme posição majoritária do TJRS, é indevida a suspensão da CNH, porquanto não se mostra medida patrimonial coercitiva razoável, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. EMBORA POSSÍVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR (ART. 139, IV, DO CPC/15), MOSTRA-SE EXCESSIVA A MEDIDA PLEITEADA PARA FINS DE COAGI-LO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, TAMPOUCO SE COADUNA COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, ATINGINDO DIREITO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52183790720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-11-2023) PROCESSUAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; OBSERVÂNCIA DA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOBREPRINCÍPIO QUE NORTEIA AS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52775742020238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 23-11-2023) O mesmo se aplica ao passaporte e pedido de bloqueio de cartão de crédito, medidas que afrontam a dignidade da pessoa humada. 2. Defiro a pesquisa CNIB/SERPJUD. 3. Expeça-se mandado de penhora.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.