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5083080-20.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083080-20.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005642720268240069/SC)RELATOR: YHON TOSTES AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 09/09/2026 - AGRAVO INTERNO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083080-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALNER ROBERTO SIMAO ADVOGADO(A): MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) AGRAVANTE: TANIA MARIA COSTA ADVOGADO(A): MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) AGRAVADO: CASSIA ALESSANDRA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MURILLO MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC065576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walner Roberto Simão e Tania Maria Costa contra decisão interlocutória proferida no evento 50 dos autos de origem (ação indenizatória por danos materiais e morais), que reconheceu, de ofício, a existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o julgamento da apelação interposta nos autos n. 5001575-96.2023.8.24.0069 (ação possessória). Nas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a apelação pendente na ação possessória versa exclusivamente sobre a gratuidade de justiça deferida à agravada, não impugnando o capítulo de mérito que reconheceu a posse dos agravantes e a turbação praticada pela agravada. Ainda, defenderam que a ação possessória não teve por objeto a reparação de danos materiais ou morais, questão deliberadamente reservada para ação própria e que inexistiria relação de dependência lógica e jurídica a justificar a suspensão. Requerem a concessão de tutela provisória recursal para o imediato prosseguimento do feito de origem e, ao final, o provimento do recurso para revogação da suspensão. É o relatório. Decido. Admissibilidade Dentre as inúmeras classificações doutrinárias a respeito do juízo de admissibilidade recursal, há certo consenso na divisão entre os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente). Nesse sentido: As classificações servem para tentar agrupar, de maneira sistemática, determinados fenômenos, facilitando-lhes a compreensão. São diversas as sugeridas pela doutrina a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Parece-nos que a que oferece melhor panorama do assunto é a proposta por Barbosa Moreira, e acolhida por Nelson Nery Junior: “Há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos, leva-se em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada. De tal modo que, para proferir-se o juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer (...). Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos, não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Vol.3. Editora Saraiva, 2022. E-book) No que se refere especificamente ao cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC estabelece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em apreço, o processo na origem foi suspenso pela Magistrada (evento 50, DESPADEC1) em razão de possível prejudicialidade externa, conforme abaixo se destaca: A própria tese defensiva está fundada na alegação de que a requerida não teria praticado ato ilícito, mas apenas atuado para restabelecer os limites da posse que afirma pertencer à sua genitora. Essa mesma questão foi examinada na ação possessória e encontra-se atualmente submetida à instância recursal. Há, portanto, risco concreto de decisões incompatíveis caso o presente feito prossiga e seja apreciada, de maneira autônoma, a licitude da intervenção realizada pela requerida enquanto permanece pendente de julgamento recurso que versa precisamente sobre a posse da mesma área e sobre a turbação decorrente do mesmo fato. Todavia, o art. 1.015 anteriormente mencionado não inclui entre as hipóteses sujeitas a impugnação imediata por agravo de instrumento a decisão que suspende o processo em razão de prejudicialidade externa. Nesse contexto, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988 (REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. A aplicação do referido tema, contudo, pressupõe a demonstração de urgência concreta e qualificada, ou seja, a comprovação de que o diferimento do exame da matéria para a preliminar de apelação tornaria inútil a tutela jurisdicional pretendida, o que não ocorreu no caso em apreço. Isso porque os agravantes fundamentam a urgência na alegação de que a manutenção da suspensão, por prazo que pode alcançar um ano, importaria "demora processual". No entanto, a prorrogação do andamento do processo em virtude da prejudicialidade externa, por si, não constitui urgência. Pelo contrário, o objetivo é justamente a garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a apelação pendente restrinja-se à discussão sobre gratuidade de justiça, tal circunstância não supre a ausência de demonstração de urgência qualificada, pressuposto autônomo e indispensável para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp nº 2.179.351/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, no sentido de que a decisão que vers sobre prejudicialidade externa "não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes", conforme ementa abaixo destacada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.179.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Não foi indicado risco concreto de perecimento de direito, de perda de utilidade da prova ou de qualquer outra circunstância que tornasse inócuo o exame da matéria em preliminar de apelação, na forma exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso não merece ser conhecido. Considerando a inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória recursal formulado com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, por perda de objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do pedido de tutela recursal.

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