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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083073-93.2025.4.04.7100/RS AUTOR: FABIO EIFLER TORRES ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) DESPACHO/DECISÃO No âmbito previdenciário, os laudos e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova. Por essa razão, indefiro o pedido de prova pericial requerido (evento 28, RÉPLICA1, p. 05) em relação à empresa COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. Entretanto, ressalto que, em caso de eventual pedido de reconsideração, o requerimento será analisado somente no momento da prolação da sentença, em (i) cognição exauriente e (ii) observado se as provas requeridas foram juntadas dentro do prazo estipulado, sob pena de preclusão, sem prejuízo do cumprimento imediato da presente decisão. Dirimida a questão sobredita, dê-se vista às partes e, posteriormente, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
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