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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5083067-21.2026.8.24.0000/SC
REQUERENTE: JOSE NEWTON COELHO
ADVOGADO(A): Marcelo José Cardoso (OAB SC007758)
REQUERIDO: MICHELE REFATTI VIEZZER
ADVOGADO(A): LETÍCIA KONRATH (OAB RS067641)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por José Newton Coelho, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de parcial procedência proferida na ação de despejo e cobrança n. 5000972-09.2024.8.24.0030.
Em síntese, o postulante sustenta que [a] sua urgência está materializada no prazo exíguo para a desocupação do imóvel [15 dias]; [b] a regra geral constante do art. 58, inc. V, da Lei n. 8.245/1991, pertinente ao recebimento de recursos somente no efeito devolutivo, comporta relativização "em situações excepcionais", conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça; [c] a probabilidade do direito reside no fato de a liminar de despejo já ter sido suspensa pelo Tribunal; [d] sua ocupação prolongada do imóvel [24 anos] foi reconhecida na sentença e, inclusive, resultou na improcedência do pedido de cobrança; [e] "a controvérsia não pode ser reduzida à existência formal de instrumento contratual"; [f] a boa-fé objetiva deve ser prestigiada; [g] o cumprimento da ordem judicial de desocupação forçada é suscetível de causar dano grave e de difícil de reparação; [h] o risco de irreversibilidade da providência milita em seu favor; [i] faz jus ao benefício da justiça gratuita [evento 1, eproc2g].
É o relatório.
A sentença que ordena o despejo produz efeitos imediatos [art. 58, inc. V, da Lei n. 8.245/1991].
Aliás, assim também é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
A apelação em ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança e mesmo com perda do objeto do despejo, é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 e da definição dos contornos da lide na fase postulatória; ausente efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC). (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.766.597/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09-03-2026)
A suspensão de eficácia somente poderia se dar em situações excepcionais, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ou seja, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Não é o que os autos retratam.
Apesar do esforço argumentativo do postulante em justificar a preservação do estado de fato, a natureza da ocupação foi suficientemente esclarecida pela instrução processual e ponderada na sentença. Logo, se havia alguma dúvida a tal respeito, a qual, em outra oportunidade, levou à suspensão da liminar, agora não mais subsiste.
Nesse cenário, a longevidade da posse direta do locatário perde relevância ante à convenção de um termo final para locação, cujo instrumento contratual respectivo foi reconhecido na sentença. O inconformismo nesse sentido não autoriza a atribuição do efeito suspensivo, pois revolveria o mérito da apelação numa fase na qual a presunção de validade do negócio jurídico é que deve ser prestigiada e não o contrário.
Ausentes, assim, a excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
O pedido de gratuidade da justiça será analisado por ocasião do exame dos requisitos de admissibilidade da apelação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.