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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5083065-51.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROBERTO OTTO KROON (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVEIRA (OAB SC037083)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC012512)
AGRAVANTE: ROGERIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVEIRA (OAB SC037083)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC012512)
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVEIRA (OAB SC037083)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC012512)
AGRAVANTE: HEMMO KROON (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROGERIO SILVEIRA (OAB SC037083)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC012512)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso (evento 1.1).
Vale registrar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como que "na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil).
A propósito, afirma-se que "sobre o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil estabelece que o preparo é de responsabilidade do advogado do beneficiário da justiça gratuita, ao qual é facultada a demonstração do direito à gratuidade de justiça; desse modo, ainda que o recurso seja interposto pela parte beneficiária (parte processual) para discutir os honorários sucumbenciais fixados, ainda é devido o preparo, salvo no caso de concessão da justiça gratuita ao próprio advogado, porquanto o interesse no recurso é do causídico (parte material), titular da verba sucumbencial" (TJSC, AI 5087083-52.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 26/03/2026).
No mesmo sentido: TJSC, ApCiv 5100687-40.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 24/07/2025; TJSC, ApCiv 5003599-02.2024.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 21/11/2024.
No caso, o recurso versa exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e, assim, trata de interesse exclusivo do advogado, não da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim sendo, intime-se o advogado da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do disposto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.