Publicações do processo

5083049-97.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5083049-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) AGRAVANTE: MITALI ROBERTA DE LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Rodrigues e Mitali Roberta de Lima contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Tatiana Cunha Espezim, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da ação de usucapião n. 5008454-13.2026.8.24.0135, não conheceu do pedido de liminar de manutenção de posse formulado em usucapião (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender o mandado de reintegração de posse expedido no cumprimento de sentença n. 5000149-89.2016.8.24.0135 e assegurar-lhes a permanência no imóvel objeto da ação de usucapião até o julgamento definitivo. Sustentam que a providência não consiste em cumulação de demanda possessória com a usucapião, mas em tutela provisória cautelar fundada nos arts. 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Na hipótese em exame, contudo, não se verifica, em análise apriorística, a coexistência do fumus boni iuris e periculum in mora aptos a autorizar a concessão da tutela provisória recursal (nos termos do artigo 300, do CPC). Isso porque embora os recorrentes atribuam ao requerimento caráter cautelar, a providência concretamente perseguida consiste na preservação de sua permanência no imóvel e na paralisação de ordem reintegratória expedida nos autos do cumprimento de sentença, n. 5000149-89.2016.8.24.0135. Trata-se, portanto, de providência de natureza possessória, definida pelo resultado prático pretendido, e não apenas pela nomenclatura ou pelos dispositivos legais invocados. A ação de usucapião possui natureza petitória e visa ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. A tutela de manutenção ou reintegração de posse, de outro lado, submete-se a regime processual próprio e pressupõe a aferição dos requisitos específicos da tutela possessória. Assim, não se mostra viável, em juízo sumário, admitir que o poder geral de cautela viabilize, no próprio processo de usucapião, providência que produz os efeitos próprios de proteção possessória. Nesse passo, tem-se que o ajuizamento de ação de usucapião, isoladamente, não impede ou define a solução de litígio possessório, devendo a controvérsia ser apreciada conforme a natureza da demanda e os elementos probatórios próprios. Em situação semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AINDA QUE FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5080159-59.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 08/05/2025) No caso, o pedido de sustação do mandado de reintegração e de manutenção dos agravantes na posse não constitui providência meramente instrumental para preservação do resultado útil da ação de usucapião. Cuida-se, em verdade, do próprio resultado prático de tutela possessória, cuja análise exige via processual compatível e cognição adequada acerca da posse, do alegado esbulho ou turbação e dos efeitos da ordem emitida no cumprimento de sentença relacionado. A alegada posse prolongada, a cadeia possessória narrada, a destinação residencial do imóvel e o risco de desocupação são elementos relevantes, mas não afastam, nesta etapa processual, o óbice jurídico atinente à inadequação da tutela pretendida nos autos da usucapião. A ausência da probabilidade do direito é suficiente, por ora, para o indeferimento da medida, tornando dispensável o exame aprofundado do requisito do perigo de dano. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público neste grau de jurisdição. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5083049-97.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 01/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.