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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083028-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LAUDECIR MACIEL ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA (OAB SC054612) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 57, RECESPEC1). Diante da ausência de documentos satisfatórios ao deferimento da benesse, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 66, DESPADEC1). Intimada, a parte peticionou no evento 71, PET1, e, no mesmo ato, juntou documentos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, em regra, o simples requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido quando, à luz dos elementos constantes dos autos, restar evidenciado que não se está diante de situação caracterizadora de miserabilidade jurídica. Consta precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) determinada a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem era de fácil cumprimento". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). No presente caso, embora alegada insuficiência de recursos, a parte recorrente não cumpriu integralmente a determinação proferida no evento 66, DESPADEC1, porquanto deixou de apresentar documento expressamente exigido para análise do pedido, qual seja, a declaração de imposto de renda ou declaração formal de isenção. Com efeito, da documentação juntada no evento 71, verifica-se a apresentação de comprovantes de rendimentos, documentos relativos aos dependentes, certidões do DETRAN, CRLVs de veículos e relatório financeiro elaborado pela própria parte. Todavia, não foi apresentada a declaração de imposto de renda nem declaração de isenção regularmente firmada, impossibilitando a adequada verificação da composição patrimonial e financeira do recorrente. Ressalte-se que a exigência é instrumento necessário para aferição da efetiva capacidade econômica da parte, especialmente porque os documentos juntados indicam a propriedade de três veículos automotores, circunstância que reforça a necessidade de análise patrimonial mais abrangente mediante a documentação fiscal expressamente requisitada. Dessa forma, embora tenha havido manifestação após a intimação, a documentação produzida não permitiu o exame completo da situação econômico-patrimonial da parte, diante da ausência de documento expressamente requisitado e essencial à aferição da alegada hipossuficiência. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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