Publicações do processo

5083009-18.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5083009-18.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: PAULO GONÇALVES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A): SANDOVAL DANTAS SOUZA (OAB PR110320) DESPACHO/DECISÃO Paulo Gonçalves De Lima Filho impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato apontado como coator, atribuído ao Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV Conhecimento), no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital TJSC n. 10/2026, para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador. Alega o Impetrante que, tendo se inscrito nas vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) e logrado aprovação na prova objetiva com 47,00 (quarenta e sete) pontos, foi excluído da lista de candidatos cotistas por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, em razão de alegadas "falhas graves no sistema de comunicação e convocação disponibilizado pela banca examinadora", agravadas pelo exercício de dupla jornada de trabalho (como "porteiro noturno" e como "servidor temporário do IBGE"). Sustenta que, buscada a via administrativa para justificar a ausência por força maior e postular a designação de nova data, a banca e a comissão do concurso negaram sumariamente o pedido, excluindo-o da lista de cotas. Requer, em sede liminar, a inclusão imediata na lista de candidatos negros aprovados ou, subsidiariamente, a designação de nova data para o procedimento de heteroidentificação, com reserva de vaga; e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: comprovante de inscrição no certame; espelho do Resultado Definitivo da Prova Objetiva; cartão-resposta da prova objetiva; Carteira de Trabalho Digital (CTPS); dois recibos de pagamento (holerites de junho e julho de 2026); procuração; declaração de hipossuficiência; documento de identidade (RG); e comprovante de locação residencial. Este é o relatório. O mandado de segurança, instrumento constitucional de tutela de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009), tem como pressuposto inafastável a demonstração do direito alegado por meio de prova pré-constituída, apresentada já com a petição inicial. É o que dispõe expressamente o artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, ao exigir que a inicial venha "acompanhada de documentos que comprovem o direito líquido e certo". Trata-se de exigência estrutural do writ, que não comporta dilação probatória, e cuja ausência, faltando "algum dos requisitos legais", impõe o indeferimento liminar da petição inicial, "por decisão motivada", nos termos do artigo 10 da mesma Lei. No caso em tela, o exame do conjunto documental efetivamente carreado aos autos - e não apenas o que a petição inicial descreve genericamente como anexo - revela que nenhum dos fatos centrais da causa de pedir está documentalmente demonstrado. Confira-se: (i) inexiste, nos autos, o Edital de Convocação específico da etapa de heteroidentificação (a que alude o item 8.7 do Edital n. 10/2026), o qual disciplinaria a data, o procedimento e as regras de convocação questionadas; (ii) inexiste qualquer registro ou documento das alegadas "falhas graves no sistema de comunicação e convocação", limitando-se a inicial a afirmá-las em tese, sem lastro probatório; (iii) inexiste o protocolo do pedido administrativo que o Impetrante alega ter formulado perante a banca examinadora para justificar a ausência e postular a remarcação; (iv) inexiste, sobretudo, o próprio ato coator - isto é, a decisão administrativa que teria indeferido o pedido de remarcação e excluído o Impetrante da lista de cotas -, cuja ausência inviabiliza, inclusive, a aferição da tempestividade da impetração à luz do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. Mais do que a simples ausência de comprovação, o exame dos documentos efetivamente juntados revela, ainda, contradição relevante com a própria causa de pedir. A Carteira de Trabalho Digital e os recibos de pagamento anexados demonstram vínculo empregatício único do Impetrante, na função de "Vigia", perante a empresa Singular Facilities Service S.A., sem qualquer registro de vínculo, atual ou pretérito, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tal circunstância contradiz frontalmente a premissa fática da "dupla e extenuante jornada laboral" - como porteiro noturno e como servidor temporário do IBGE - invocada na inicial como causa determinante da perda do prazo de convocação. Registre-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência e a procuração juntadas qualificam o Impetrante como "casado", ao passo que a petição inicial o qualifica como "solteiro"; e que a própria declaração de hipossuficiência refere-se, em seu teor, a custas e despesas relativas a "processo de danos morais" - causa evidentemente distinta da que ora se examina -, sem que tenha sido sequer formulado, nestes autos, pedido de gratuidade de justiça. Tais incongruências, à falta de esclarecimento, comprometem a confiabilidade do conjunto documental apresentado como prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Nesse contexto, não se está diante de mera irregularidade formal sanável por emenda à inicial (art. 321 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009). A hipótese dos autos é de ausência do próprio suporte probatório do direito material afirmado, o que não se supre por diligência de complementação, sob pena de transmudar o mandado de segurança em ação de conhecimento comum, com produção de prova no curso do processo - providência incompatível com a natureza do writ. Diante da ausência de comprovação documental do ato coator, das falhas sistêmicas alegadas, do pedido administrativo de remarcação e da própria condição fática que fundamentaria o pedido, não há como reconhecer, ainda que em juízo perfunctório, a existência de direito líquido e certo apto a ensejar o processamento do mandamus. Tal indeferimento, por certo, não impede que o Impetrante, caso disponha de elementos de prova aptos a demonstrar os fatos alegados, utilize a via processual própria, com a instrução e o contraditório que lhe são inerentes - o que é assegurado pelo Enunciado 304 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria"). Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, cumulado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos Enunciados 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Órgão Especial - Gabinete 24 · Outros

    Processo 5083009-18.2026.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 24 - Órgão Especial na data de 01/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.