2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 5082997-54.2023.8.09.0120 Requerente: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação De Goiás - Sintego Requerido: Municipio De São João Da Paraúna DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado na movimentação 117, bem como o retorno dos autos à origem, dê-se ciência às partes. Intime-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito, inclusive, se for o caso, mediante liquidação e/ou cumprimento do título judicial, observados os limites do acórdão transitado em julgado e a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A providência deverá observar a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença: sendo necessária a apuração de valor ilíquido, deverá ser requerida a liquidação; dependendo a apuração apenas de cálculo aritmético, poderá ser promovido desde logo o cumprimento, conforme dispõe o art. 509, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito