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Processo 5082989-03.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082989-03.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): MARIA FARME D AMOED CUSTODIO (OAB RJ165623) DESPACHO/DECISÃO No Evento 21 foi determinado à CEF que fornecesse as seguintes informações: 1) quais as informações sobre o PIX, TEV e TED realizados podem ser extraídas do chamado ID das transações; 2) se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico; 3) A conta destino e os beneficiários das transações; 4) como o banco procedeu na investigação, SE NOTIFICOU O BANCO DE DESTINO; 5) Se foi utilizado o MED ou bloqueio cautelar; 6) Se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX, TEV e TED ou se realmente se tratou de PIX, TEV e TED para terceiros desconhecidos; 7) qual o tipo de PIX, TEV e TED realizados (transferência, saque, pagamento, troco, crédito); 8) quais eram os respectivos limites do PIX e do TED/TEV cadastrados para a conta da parte autora, tanto o limite diário quanto o limite no horário das transações, bem como documentos a comprovar se houve a majoração do limite, e quando ocorreu a solicitação de alteração, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil - BCB. Foi cumprida parcialmente no Evento 51, PARECER2 com juntada de telas dos sistemas da CEF e fornecimento de informações que, inclusive, já constavam na contestação juntada no Evento 12. Contudo, não foram prestados todos os esclarecimentos necessários para elucidação da lide. Não obstante, é possível perceber nas informações prestadas no Evento 51, PARECER2 que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução - MED do PIX questionado pela autora e consta o registro de que a conta poupança n° 9701667030 que recebeu o PIX de R$2.900,00, também é administrada pela CEF, através da Agência 3041: Por outro lado, também as impressões de tela e informações da CEF dão conta de que houve cadastramento de dois dispositivos no mesmo dia 16/06/2023 de realização do PIX de R$2.900,00 às 16h34min, Android Phone às 15h51min e possivelmente um computador (Máquina) às 15h56min. Decido. Intime-se a CEF para que cumpra integralmente a decisão do Evento 21 e que forneça os seguintes esclarecimentos: 1) quais eram os respectivos limites do PIX e do TED/TEV cadastrados para a conta da parte autora, tanto o limite diário, quanto o limite no horário das transações, bem como documentos a comprovar se houve a majoração do limite, e quando ocorreu a solicitação de alteração, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil - BCB; 2) forneça extratos de movimentação da conta n° 22353-9, AG. 4064, Op. 0001 de titularidade da autora, no período de 01/2023 a 06/2023; 3) quais são os IP atuais dos dispositivos cadastrados no Internet Banking CAIXA e quando foram ativados; 4) quando foi aberta a conta n° 9701667030, Ag. 3041, Op 1288 de titularidade de Maicon Souza Santos da Silva e quais foram os documentos de identificação apresentados; 5) extratos de movimentação da conta n° 9701667030, Ag. 3041, Op 1288, a contar de 01/2023 até a presente data. Prazo: 15 (quinze) dias, sujeito à aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. Devidamente cumprido, dê-se vista à autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o documento anexado no Evento 51, PARECER2.

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