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TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5082954-48.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: LUCIANO ALMEIDA MILCHARECK (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os encargos pactuados. O apelante sustenta que a taxa de juros contratada é abusiva em comparação à taxa média de mercado para a modalidade de composição de dívidas (Série Temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil) e pede a readequação dos encargos e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a taxa média de mercado aplicável ao contrato para fins de aferição de abusividade; (iii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A aplicação da taxa média para a modalidade de composição de dívidas (Séries Temporais nº 25465 e 20743) exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato dos autos destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessa série. 3. A taxa média de mercado aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries Temporais nº 25464 e 20742), conforme orientação do Banco Central do Brasil e jurisprudência deste Tribunal. 4. A taxa de juros contratada não supera a taxa média de mercado vigente na data da contratação, o que afasta a abusividade e impede a revisão judicial da cláusula, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO ALMEIDA MILCHARECK em face da sentença (evento 31, SENT1) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que o negócio jurídico formalizado corresponde a operação de crédito pessoal vinculada à composição de dívidas, devendo incidir a taxa média da Série 25465 do Banco Central do Brasil. Argumentou que a taxa de juros contratada revela-se abusiva em comparação ao parâmetro médio de mercado da referida modalidade. Defendeu a necessidade de descaracterização da mora e o direito à repetição ou compensação simples dos valores pagos a maior. Pediu o provimento do recurso, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, com a consequente readequação dos encargos e inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), o apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios contratados e a legalidade dos encargos ajustados. Pugnou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 1265912197 (evento 23, OUT2) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, Contrato nº 1265912197, celebrado em 19/07/2024, no valor de R$ 3.240,19 (três mil duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), para pagamento em 28 parcelas de R$ 232,98 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,52% ao mês e 90,55% ao ano (evento 23, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 99,16% ao ano. A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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