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5082949-20.2022.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    Precatório Nº 5082949-20.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: LUIS CARLOS VIEIRA GARCIA ADVOGADO(A): ANDRÉA FERRARI (OAB RS042232) ADVOGADO(A): PATRÍCIA CASTRO DUTRA (OAB RS057438) ADVOGADO(A): OLGA MARIA DO AMARAL ACOSTA (OAB RS066651) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pedido de pagamento preferencial, não há necessidade de laudo oficial, pois o documento acostado no evento 12, ATESTMED2, por si só, evidencia a gravidade da doença que acomete a parte credora, conforme art. 11, inciso III, do Ato n° 026/2023-P. Proceda-se, pois, ao pagamento do pedido de preferência, observando-se o valor do crédito, o limite cabível (CF, art. 100, § 2º) e a sistemática de pagamento (Ato 026/2023-P). O pagamento deverá ser realizado com observância à listagem cronológica do devedor. Em razão da existência de informações de cunho pessoal face à postulação de preferência por motivo de doença grave, anote-se a restrição de acesso aos autos (segredo de justiça) prevista no parágrafo único do artigo 50 do Ato 026/2023-P. Oportunamente, lance-se o cálculo atualizado, procedam-se às consultas de praxe e, não havendo óbice, requisite-se o empenho. Intime-se a parte credora para acostar dados bancários1 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, o crédito ser disponibilizado ao juízo de origem. Intimem-se. 1. • Instituição e respectivo código do banco; • Agência e corrente individual com dígito verificado; • Nome e CPF do titular da conta informada; Salienta-se que não é possível a realização do pagamento para conta-poupança nem conta conjunta.

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