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5082920-92.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5082920-92.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082920-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: SILVIA REJANE DE SOUSA GODOI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5013312-35.2026.8.24.0023, movido por Silvia Rejane de Sousa Godoi em face do Estado de Santa Catarina, rejeitou a impugnação (Ev. 33 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. O recorrente assinala que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da ordem expressa contida na decisão agravada, determinando a requisição de pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor pelo importe integral exigido pela exequente (R$ 85.968,95)", sendo que "a ausência de efeito suspensivo ensejará a imediata expedição e futuro processamento de requisições de pagamento sobre valores indevidos, impondo ao erário público o desembolso prematuro de recursos financeiros antes da definição final do valor correto pelo órgão colegiado, o que justifica a pronta suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo" (Ev. 1) -, mas tais argumentos, evidentemente, revelam-se insuficientes para a caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apto à concessão da tutela de urgência postulada, especialmente se considerada a possibilidade de reaver eventuais importes pago a maior. E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.

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